Sérgio Lima/Poder360 Socorristas atendem pacientes com covid-19, em Brasília

JUSTIÇA CONSIDERA MORTE POR COVID ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZÁVEL

Poder360

O TRT-3 (Tribunal Regional da 3ª Região) reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 de um motorista de uma transportadora. A Justiça condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais, a ser dividida em parcelas iguais entre a filha e a viúva de Carlos Barroso da Costa, ex-funcionário da Tombini & Cia. Ele teria se contaminado em período que realizava atividades para a empresa, apresentando sintomas a partir de 15 de maio de 2020.

Conclui-se absolutamente prescindível apurar a culpa do empregador pela ocorrência da fatalidade”, diz a decisão, proferida pelo juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações, em Minas Gerais. Eis a íntegra (184 KB).

A sentença foi proferida em 15 de março. Para o magistrado, há provas de que a contaminação ocorreu possivelmente no período em que o motorista estava à disposição da empresa, em deslocamento entre as cidades de Jundiaí (SP) e Recife (PE).

Para o juiz, a empresa assume os riscos por “eventuais infortúnios” sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante o período agudo da pandemia. “É irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados”, observa.

A transportadora poderia não ser responsabilizada apenas se houvesse comprovação de que adotou postura de “proatividade e zelo” em relação aos empregados, com a implementação de medidas que minimizassem o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores do grupo. Porém, não foi isso que a Justiça observou, segundo a decisão.

O juiz considerou que o ex-funcionário era o único provedor de sua casa e condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais, além dos R$ 200 mil por danos morais. O valor, calculado com base no salário que o motorista recebia, deve ser pago mensalmente. A pensão deve ser fornecida até a filha completar 24 anos de idade, idade considerada suficiente para que alguém possa garantir a própria subsistência. A atual idade da filha não foi informada. A decisão diz apenas que ela “ainda tem idade escolar e universitária”. No caso da viúva, os pagamentos deverão permanecer até os 76 anos.

Poder360 procurou a Tombini para comentar o caso. Não obteve resposta até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto para manifestação.

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Entidade sindical patronal da indústria do Estado de São Paulo, oficializada pelo MTE em 25 de janeiro de 1999, o SINDAL congrega, defende e representa os interesses das empresas que se dedicam à atividade econômica de projetar, fabricar, montar, suprir e dar manutenção em equipamentos e produtos para cozinhas profissionais e para a infraestrutura física de produção de alimentos servidos pelo setor do foodservice em geral.

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