AÇO INOX: RESOLUÇÃO GECEX Nº 594, DE 24-05-24 SOBRETAXA

Diário Oficial da União

Publicado em: 27/05/2024 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 594, DE 24 DE MAIO DE 2024

Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias ou procedentes da República Popular da China.

OCOMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer Decom SEI nº 1.892/2024/MDIC; e o deliberado em sua 214ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Camex nº  79, de 04 de outubro de 2013, e prorrogado por meio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
Todas as empresas 629,44

Parágrafo Único. Nos termos do parágrafo 2º, do art. 134 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, produtores ou exportadores que não tenham exportado para o Brasil produtos laminados a frio de aço inoxidável objeto da extensão do direito a que se refere ocaputdeste artigo durante o período da revisão anticircunvenção poderão solicitar uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I, da Seção III, do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Art. 2º São considerados aços inoxidáveis da série 200 os que possuem liga Cr-Mn-Ni-N, com teor de Níquel em geral abaixo de 6%, podendo chegar a 13,5%, e Manganês acima de 1%, podendo também ser referenciados no mercado por outras denominações como J1, J2, J3, J4, J5, QN1803, tipo 200, série 2xx, bem como grade ou tipo 201, 202, 205 e 298, sendo o preponderante a composição da liga e não a nomenclatura dada.

Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico

  1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira (Acesita), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México.
  2. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.
  3. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX nº 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
  4. A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotasad valorem, conforme quadro a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerialnº 34, de 2000
País Produtor/Exportador Direito Antidumping
África do Sul Columbus 6%
Demais 16,4%
Espanha ACERINOX e demais 78,2%
França UGINE e outros 30,9%
Japão Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, Nippon

Metal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e demais

48,7%
México Mexinox e demais 44,4%
  1. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita S.A. protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.
  2. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 23 de maio de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2005.
  3. A Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática, e por incertezas que permeavam o mercado internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas estão detalhadas a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEXnº 10, de 2006
País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
África do Sul Columbus 92,49
Demais 245,17
Espanha Todas as empresas 1.425,76
França Todas as empresas 642,97
Japão Todas as empresas 755,39
México Todas as empresas 194,65

1.2. Da investigação original

  1. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
  2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2012.
  3. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 26 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2012.
  4. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEXnº 79, de 2013
País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
Alemanha Todos 952,90
China Lianzhong Stainless Steel Corporation 853,46
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. 235,59
Demais 853,46
Coreia do Sul Posco Pohang Steel Works 267,84
Hyundai BNG Steel 267,84
Demais 940,47
Finlândia Outokumpu Stainless Oy 1.030,20
Demais 1.076,86
Taipé Chinês Yieh United Steel Corporation (Yusco) 616,67
Yieh Mau Corp.
Tang Eng Iron Works Co., Ltd.
YC Inox Co. Ltd. (YC). 705,61
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd. 673,18
Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd.
Froch Enterprise Co., Ltd.
Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.
Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd.
Mirage Precision Material Technology Co., Ltd.
S-More Steel Materials Co., Ltd.
Stanch Stainless Steel Co., Ltd.
Tung Mung Development Co., Ltd.
Yes Stainless International Co., Ltd.
YI Shuenn Enterprise Co., Ltd.
Yu Ting Industrial Co., Ltd.
Yuan Long Stainless Steel Corp.
Yue Seng Industrial Co., Ltd.
Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd.
Demais 705,61
Vietnã Posco VST Co., Ltd. 568,27
Demais 568,27

1.3. Da revisão de final de período

  1. Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, doravante denominados laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
  2. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018.
  3. Em 2 de outubro de 2019, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 58, de 1º de outubro de 2019, que a encerrou sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul, à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que, nos termos do Parecer nº 33, de 23 de setembro de 2019, da então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio.
  4. Também em 2 de outubro de 2019, foi publicada a Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, que prorrogou a vigência do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e Taipé Chinês, nos seguintes montantes:
Direito antidumping definitivo
País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

quando exportar por meio da empresa exportadora

Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited

175,62
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd 218,37
Galaxy International Trade ( Wuxi ) Co., Ltd. 218,37
Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd. 218,37
Hunan Bright Stainless Co., Ltd. 218,37
Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd. 218,37
Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd. 218,37
Wuxi Steel Co. Ltd. 218,37
Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd. 218,37
Foshan Shunhengli Import & Export Ltd. 629,44
Demais. 629,44
Taipé Chinês C.S.S.S.C 93,36
Chain Chon Industrial Co., Ltd. 93,36
Datung Stainless Steel Co., Ltd. 93,36
Froch Enterprise Co., Ltd. 93,36
Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. 93,36
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. 93,36
Midson International Co., Ltd. 93,36
S-More Steel Materials Co., Ltd. 93,36
Stanch Stainless Steel Co., Ltd. 93,36
T.M. Development Co., Ltd. 93,36
Tang Eng Iron Works Co., Ltd. 93,36
TSL Stainless Co., Ltd 93,36
Y C Inox Co., Ltd. 705,61
Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS) 93,36
Yes Stainless International Co., Ltd. 93,36
Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. 93,36
Yieh Corporation Limited 93,36
Yieh Mau Corp. 93,36
Yieh United Steel Corporation (YUSCO) 705,61
Yue Seng Industrial Co., Ltd. 93,36
Yu Ting Industrial Co., Ltd. 93,36
Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd. 93,36
Demais 705,61
  1. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

2.1. Da petição

  1. Em 27 de julho de 2023, a Aperam, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.
  2. Nesse contexto, no dia 1º de setembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 5278/2023/MDIC, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Aperam em 15 de setembro de 2023.
  3. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de laminados a frio, produtores e exportadores chineses passaram a substituir exportações dos aços inoxidáveis objeto do direito antidumping, dos tipos 304 e 430 por aços da série 2xx e 410, respectivamente, inclusive em especificações não condizentes com as normas técnicas nacionais.
  4. Deste modo, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela Aperam baseou-se na alegação de que aços inoxidáveis da série 2xx e do tipo AISI 410, também comumente classificados nos subitens abarcados pela aplicação do direito antidumping, estariam sendo importados da China com o intuito de substituírem importações dos aços em que incide a medida antidumping, quais sejam, importações dos aços dos tipos 304 e 430.
  5. Essas operações teriam ocorrido, em maior magnitude, após o início da revisão que culminou com a prorrogação de medida antidumping aplicada às importações de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que se trataria de modificações marginais em relação ao produto objeto da medida antidumping que não alteram seu uso ou destinação final e que visam a frustar a eficácia da referida medida.
  6. A petição de revisão anticircunvenção baseou-se na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013. Preceitua o referido dispositivo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

[…]

III – produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

2.2. Do início da revisão

  1. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1065/2023/MDIC, de 25 de outubro de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, foi iniciada a revisão anticircunvenção por meio da publicação da Circular Secex nº 45, de 26 de outubro de 2023 no D.O.U. de 27 de outubro de 2023.

2.3. Das partes interessadas

  1. De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, incisos I, II e III, foram identificadas inicialmente como partes interessadas a peticionária, o Governo da República Popular da China e os produtores ou exportadores dos produtos objeto do pleito.
  2. O Departamento, por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, identificou as empresas chinesas que, no período de abril de 2022 a março de 2023, exportaram ao Brasil aços das séries e tipos alegadamente envolvidos na prática de circunvenção.
  3. [RESTRITO].

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

  1. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores da China e o governo da China. Nas notificações enviadas, foi encaminhado endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular Secex que iniciou a revisão anticircunvenção.
  2. Ao Governo da China, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito dos produtores/exportadores identificados, inclusive com o objetivo de esclarecer se essas empresas são exportadoras,trading companiesou produtoras do produto objeto da revisão. No referido prazo, não foram recebidas manifestações sobre o tema.
  3. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, por meio das notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014 e em conformidade com ocaputdo art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.5. Dos pedidos de habilitação de outras partes

  1. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
  2. A Associação Brasileira de Processadores e Distribuidores de Aço Inoxidáveis (Aprodinox) solicitou, no dia 31 de outubro de 2023, habilitação no processo com fulcro no inciso “V” do art. 126 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Da mesma forma, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), no dia 17 de novembro de 2023, solicitou também habilitação como parte interessada no processo. O DECOM, por meio dos Ofícios SEI Nº 7061/2023/MDIC, de 3 de novembro de 2023 e SEI Nº 7465/2023/MDIC, de 20 de novembro de 2023, respectivamente, deferiu a habilitação de tais partes interessadas.

2.6. Das cartas de apoio

  1. A Aperam, no dia 7 de fevereiro de 2024, protocolou cartas de apoio de três empresas – Metalúrgica Simonaggio Ltda., Aço Inoxidável Artex Ltda. e Jati Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. “Jatinox”. Tais empresas expressaram sua preocupação com relação às importações de aços do tipo 2xx e 410 da China e manifestaram apoio ao pleito da peticionária.

2.7. Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1. Do recebimento das informações solicitadas à peticionária

  1. A peticionária forneceu as informações necessárias quando da apresentação da petição de início da presente revisão e das informações complementares solicitadas pelo Departamento de Defesa Comercial.

2.7.2. Do recebimento das informações solicitadas aos produtores/exportadores

  1. Não houve resposta de produtores/exportadores da origem objeto desta revisão.

2.8. Da prorrogação da revisão

  1. Por intermédio da Circular SECEX nº 14, de 3 de abril de 2024, publicada no D.O.U. de 5 abril de 2024, tornaram-se públicos os novos prazos que serviram de parâmetro para o restante da referida revisão e prorrogou-se o prazo de encerramento da revisão por três meses, nos termos dos arts. 5º e 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.9. Do encerramento da fase de instrução

2.9.1. Do encerramento da fase probatória

  1. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 07 de fevereiro de 2024. Foram recebidas ao longo da fase probatória manifestações da peticionária e da Aprodinox.
  2. Em 17 de fevereiro de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido recebida apenas manifestação da peticionária.

2.10. Dos fatos essenciais sob julgamento e das manifestações finais

  1. Atendendo ao que dispõe o art. 61 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes interessadas foram informadas dos fatos essenciais sob julgamento reunidos na Nota Técnica DECOM nº 449, de 27 de março de 2024, anexada aos autos do processo em 27 de março de 2024.
  2. De acordo com o previsto no art. 63 Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes interessadas dispuseram até o dia 16 de abril de 2024 para apresentar suas manifestações finais a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, quando então se deu por encerrado o prazo de instrução da presente investigação.
  3. Ao longo da revisão, as partes interessadas que julgaram oportuno e conveniente apresentaram suas manifestações e elementos de prova pertinentes para defesa de seus interesses, os quais foram juntados aos autos do processo e levados em consideração na elaboração deste Parecer.
  4. Em resumo, todas as partes dispuseram de ampla oportunidade de expor seus argumentos e defender seus interesses, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  5. DO PRODUTO

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

  1. Conforme Parecer SDCOM nº 33, de 25 de setembro de 2019, o produto objeto do direito antidumping são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, exportados pela China e Taipé Chinês para o Brasil, doravante denominado laminado a frio.
  2. Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S), mas o Cr é considerado o elemento mais importante na composição destes produtos porque é o que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
  3. Nos aços inoxidáveis, dois elementos se destacam: o cromo, sempre presente, por seu importante papel na resistência à corrosão, e o níquel, por sua contribuição na melhoria das propriedades mecânicas.
  4. Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos, quais sejam, os da série 300 e os da série 400. Os da série 300 são os aços inoxidáveis austeníticos, aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni. A série 400 é a dos aços inoxidáveis ferríticos, que são aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços, por sua vez, podem ser divididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que em geral apresentam o cromo mais alto e o carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais alto, em comparação com os ferríticos.
  5. Segundo a peticionária, os mercados norte-americano, europeu e brasileiro, tradicionalmente, desenvolveram o consumo dos aços 304 e 430 devido à sua elevada qualidade e, portanto, adequação a um maior alcance de aplicação. Enquanto o aço 304 seria o principal produto para os setores consumidores de aço inox, o aço 430 teria sido desenvolvido para apresentar qualidade similar em determinadas aplicações, em especial nos setores industriais e de construção, por lidar melhor com soldagens e ter melhor maquinabilidade, com o benefício de não ter a mesma dependência do níquel, o que leva a um custo menor.
  6. Cada série de aço inoxidável é dividida em tipos distintos, conforme a composição específica, o que implica também, normalmente, distintas utilizações. Internacionalmente, utilizam-se para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis nomenclaturas internacionais, sendo a mais utilizada a nomenclatura do American Iron and Steel Institute (AISI). O Brasil, por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), segue a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser utilizados, a depender da região/país na qual o produto é fabricado/comercializado. A título exemplificativo, a tabela a seguir mostra a equivalência entre algumas dessas nomenclaturas.
Equivalência de nomenclaturas internacionais
ABNT/AISI

Brasil/EUA

Euronorm

União Europeia

W.N.

Alemanha

DIN 17707

Alemanha

JIS

Japão

BSI

Grã Bretanha

AFNOR

França

SIS

Suécia

UNE

Espanha

304 X6CrNi1810 1.4301

1.4303

X5CrNi1810

X5CrNi1812

SUS 304 304 S 31

304 S 15

Z6CN1809 2333 X6CrNi1910
304L X3CrNi1810 1.4307

1.4306

X2CrNi1811 SUS 304L 304 S 11 Z2CN1810 2352 X2CrNi1910
304H —- 1.4948 —- SUS F 304H 304 S 51 —- —- X6CrNi1910
430 X6Cr17

1.4016

1.4016 X6Cr17 SUS 430 430 S 17 Z8C17 2320 X6Cr17
  1. Os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com uma grande variedade de acabamentos. Muito embora não seja exaustiva, a norma ASTM A-480 define os acabamentos mais utilizados nos aços inoxidáveis. Esses acabamentos são citados a seguir:
  2. a) Nº 1: Laminado a quente, recozido e decapado. A superfície é um pouco rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;
  3. b) Nº 2D: Laminado a frio, recozido e decapado. Muito menos rugoso que o acabamento No 1, mas mesmo assim apresenta uma superfície fosca, popularmente denominada “mate”. Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, já que com este acabamento, durante a conformação, estes materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;
  4. c) Nº 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos Nos 1 e 2D;
  5. d) BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;
  6. e) Nº 3: Material lixado em uma direção. Normalmente o lixamento é feito com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) de aproximadamente 100 mesh;
  7. f) Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh. É um acabamento com rugosidade menor que a do No 3;
  8. g) Nº 6: Material com acabamento No 4, acabado com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos. O aspecto é fosco, satinado, com refletividade inferior à do acabamento Nº 4. O acabamento não é dado em uma única direção e o aspecto varia a depender do tipo de pano utilizado;
  9. h) Nº 7: Acabamento com alto brilho. A superfície é finamente polida, mas conserva algumas linhas de polido. É um material com alto grau de refletividade obtido com polimentos progressivos cada vez mais finos;
  10. i) Nº 8: Acabamento espelho. A superfície é polida com abrasivos cada vez mais finos até que todas as linhas de polimento desapareçam. É o acabamento mais fino que existe e permite que os aços inoxidáveis sejam usados como espelhos. Também é utilizado em refletores; e
  11. j) Acabamento TR: Acabamento obtido por laminação a frio ou por laminação a frio com recozimento e decapagem de maneira que o material tenha propriedades mecânicas especiais. Geralmente as propriedades mecânicas são mais elevadas que a dos outros acabamentos e a principal utilização é em aplicações estruturais.
  12. Há ainda outros tipos de acabamentos de aços inoxidáveis não incluídos na norma acima mencionada, dentre os quais podem ser citados:
  13. a) Nº 0: Laminado a quente e recozido. Apresenta a cor preta dos óxidos produzidos durante o recozimento. Não é realizada decapagem. Às vezes são vendidas desta forma chapas de grande espessura, particularmente de aços inoxidáveis refratários, que serão utilizados em altas temperaturas;
  14. b) Nº 5: O material do acabamento No 4 submetido a um ligeiro passe de laminação com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho maior que o acabamento Nº 4;
  15. c) RF (Rugged Finish): Obtido com lixas, com grana entre 60 e 100 mesh. A aparência é de um lixamento com alta rugosidade. A rugosidade varia de 2,00 a 2,50 microns Ra;
  16. d) SF (Super Finish): Acabamento do material com lixas com grana de 220 a 320 mesh. É um lixamento de baixa rugosidade, variando entre 0,70 e 1,00 microns Ra;
  17. e) ST (Satin Finish): Acabamento com Scotch Brite, sem uso de pastas abrasivas. O material possui uma rugosidade que varia entre 0,10 e 0,15 microns Ra, mesmo que sua aparência seja fosca;
  18. f) HL (Hair Line): Material com acabamento em linhas contínuas, realizado com lixas com grana de até 80mesh. É também um lixamento de alta rugosidade (2,00 a 2,50 microns Ra); e BB (Buffing Bright): Polimento feito com granas que variam entre 400 e 800mesh. É um material muito brilhante. A rugosidade é inferior a 0,05 microns Ra.
  19. Os laminados a frio objeto do direito antidumping são fabricados e comercializados em diversas formas, dentre essas bobinas, chapas e tiras/fitas.
  20. Os laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como em utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, assim como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, de laticínios, farmacêutica, cosmética, química, dentre outras.
  21. Os laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
  22. Acerca do processo produtivo do produto objeto do direito antidumping, as principais etapas são as seguintes: redução, aciaria, laminação a quente e laminação a frio.
  23. Na etapa da redução, os altos fornos são alimentados com fontes de ferro e coque, formando assim o ferro-gusa líquido. O coque é obtido pelo aquecimento a altas temperaturas do carvão mineral na coqueira. Pode haver diferenças na cesta das fontes de ferro utilizadas, que consistem em minério de ferro, sínter e pelotas.
  24. Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, onde sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas as impurezas como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. O teor de carbono é reduzido de 4% para no máximo 0,5%. Na aciaria também é onde a sucata é reintroduzida no processo produtivo, por meio dos fornos a arco.
  25. Na aciaria, é definido qual tipo de aço será fabricado através da adição das ferro-ligas. Nesta etapa são adicionados cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio, titânio, ferro silício e ferro manganês, sendo feito um ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas. No caso da fabricação de aço 304, é ainda adicionado níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304). Ao final da etapa da aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado aos equipamentos de lingotamento contínuo, que o solidificam no formato de placas.
  26. A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação nos laminadores a fim de se obter bobinas a quente.
  27. As bobinas laminadas a quente são, então, direcionadas para a laminação a frio. Até esta etapa, a linha de produção é em geral compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das principais etapas do processo de produção: redução, aciaria a laminação a quente.
  28. Na laminação a frio, as bobinas passam pelas preparadoras de bobinas, linhas de recozimento e decapagem, laminadores a frio e equipamentos auxiliares, de modo a se atingir as espessuras conforme especificação desejada.
  29. Sabe-se, por fim, que as siderúrgicas podem apresentar algumas diferenças de concepção, sendo que algumas usinas podem realizar o fluxo de produção via ferro-gusa, o qual seria utilizado pela maioria das empresas, e outras podem obter o aço exclusivamente por meio da sucata. Caso a usina utilize exclusivamente a sucata, estas seriam introduzidas no forno a arco no início da etapa seguinte (aciaria). Cumpre esclarecer que as usinas que produzem o aço por meio do ferro-gusa também utilizam a sucata como insumo, mas não de maneira exclusiva.

3.1.1. Do produto objeto da revisão anticircunvenção

  1. O produto objeto da revisão anticircunvenção compreende os aços comumente classificados como aços do tipo 410 na ASTM-240 e NBR 5601, e os aços da série Cr-NiMn-N que são classificados pela ASTM–240 e pela NBR 5601 como os tipos da série 2xx e pela ASTM conforme UNS (Unified Numbering System) de prefixo S2xxxxx, exportados da China para o Brasil.
  2. Conforme dados obtidos a partir da petição inicial, das informações complementares submetidas à apreciação do DECOM e das manifestações das partes, os aços das séries 2xx e 410 objeto de circunvenção), foram criados nos Estados Unidos, no contexto de guerras comerciais que antecederam a segunda guerra mundial, e teriam continuado a serem desenvolvidos na China e na Índia, ainda na década de 1930, com o intuito de reduzir o conteúdo de níquel presente em sua composição, substituindo-o por manganês.
  3. Segundo a peticionária, outros mercados tradicionais, como europeu, japonês e norte-americano não frequentemente o utilizam, e somente passaram a ser introduzidos no mercado brasileiro após a imposição do direito antidumping. Em relação a este tema, ressalte-se que a Aprodinox afirmou, em sua manifestação, que estes aços são utilizados também na Europa.
  4. Os aços da série 2xx são aços austeníticos, assim como os AIs 304, não magnéticos, mas seu sistema é diferente da série 3xx por conter menor quantidade de níquel. Nos aços da série 2xx, o níquel é substituído por manganês e/ou nitrogênio.
  5. Segundo a peticionária, estão sendo exportadas para o Brasil variações de aços da família 2xx que não estão normatizadas na norma brasileira. Nos termos da norma ASTM-240, que também relaciona outras ligas desse tipo de aço que seguem o denominado Unified Numbering System (UNS), o produto objeto de circunvenção é da família 2xx e tem código iniciado com o prefixo S2, conforme apresentado na tabela a seguir:

Composição química, ASTM 240 (%)

Designação UNS Tipo C Mn P S Si Cr Ni Mo N Cu Outros Elementos
S20100 201 0,15 5.50-7.50 0,060 0,030 1,00 16.0-18.0 3.5-5.5 . . . 0,25 . . . . . .
S20103 . . . 0,03 5.50-7.50 0,045 0,030 0,75 16.0-18.0 3.5-5.5 . . . 0,25 . . . . . .
S20153 201LN 0,03 6.40-7.50 0,045 0,015 0,75 16.0-17.5 4.0-5.0 . . . 0.10-0.25 1,00 . . .
S20161 . . . 0,15 4.00-6.00 0,040 0,040 3.00-4.00 15.0-18.0 4.0-6.0 . . . 0.08-0.20 . . . . . .
S20200 202 0,15 7.50-10.00 0,060 0,030 1,00 17.0-19.0 4.0-6.0 . . . 0,25 . . . . . .
S20400 . . . 0,030 7.00-9.00 0,040 0,030 1,00 15.0-17.0 1.50-3.00 . . . 0.15-0.30 . . . . . .
S20431 . . . 0,12 5.00-7.00 0,045 0,030 1,00 17.0-18.0 2.0-4.0 . . . 0.10-0.25 1.50-3.50 . . .
S20432 . . . 0,08 3.00-5.00 0,045 0,030 1,00 17.0-18.0 4.0-6.0 . . . 0.05-0.20 2.00-3.00 . . .
S20433 . . . 0,08 5.50-7.50 0,045 0,030 1,00 17.0-18.0 3.5-5.5 . . . 0.10-0.25 1.50-3.50 . . .
S20910 XM-19 0,06 4.00-6.00 0,040 0,030 0,75 20.5-23.5 11.5-13.5 1.50-3.00 0.20-0.40 . . . Nb 0.10-0.30
S21400 XM-31 0,12 14.00-16.00 0,045 0,030 0.30-1.00 17.0-18.5 1,00 . . . 0.35 min . . . V 0.10-0.30

. . .

S21600 XM-17 0,08 7.50-9.00 0,045 0,030 0,75 17.5-22.0 5.0-7.0 2.00-3.00 0.25-0.50 . . . . . .
S21603 XM-18 0,03 7.50-9.00 0,045 0,030 0,75 17.5-22.0 5.0-7.0 2.00-3.00 0.25-0.50 . . . . . .
S21640 . . . 0,08 3.50-6.50 0,060 0,030 1,00 17.5-19.5 4.0-6.5 0.50-2.00 0.08-0.30 . . . Nb 0.10-1.00
S21800 . . . 0,10 7.00-9.00 0,060 0,030 3.5-4.5 16.0-18.0 8.0-9.0 . . . 0.08-0.18 . . . . . .
S21904 XM-11 0,04 8.00-10.00 0,060 0,030 0,75 19.0-21.5 5.5-7.5 . . . 0.15-0.40 . . . . . .
S24000 XM-29 0,08 11.50-14.50 0,060 0,030 0,75 17.0-19.0 2.3-3.7 . . . 0.20-0.40 . . . . . .
S30400 304 0,08 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-11.0 . . . 0,10 . . . . . .
S30403 304L 0,030 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-12.0 . . . 0,10 . . . . . .
S30409 304H 0.04-0.10 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-10.5 . . . . . . . . . . . .
S30415 . . . 0.04-0.06 0,80 0,045 0,030 1.00-2.00 18.0-19.0 9.0-10.0 . . . 0.12-0.18 . . . Ce 0.03-0.08
S30435 . . . 0,08 2,00 0,045 0,030 1,00 16.0-18.0 7.0-9.0 . . . . . . 1.50-3.00 . . .
S30441 . . . 0,08 2,00 0,045 0,030 1.0-2.0 17.5-19.5 8.0-10.5 . . . 0,10 1.5-2.5 Nb 0.1-0.5

W 0.2h 6-0.8

S30451 304N 0,08 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-10.5 . . . 0.10-0.16 . . . . . .
S30452 XM-21 0,08 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-10.5 . . . 0.16-0.30 . . . . . .
S30453 304LN 0,030 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-12.0 . . . 0.10-0.16 . . . . . .
S41000 410 0.08-0.15 1,00 0,040 0,030 1,00 11.5-13.5 0,75 . . . . . . . . . . . .
S41003 . . . 0,030 1,50 0,040 0,030 1,00 10.5-12.5 1,50 . . . 0,030 . . . . . .
S41008 410S 0,08 1,00 0,040 0,030 1,00 11.5-13.5 0,60 . . . . . . . . . . . .
S41045 . . . 0,030 1,00 0,040 0,030 1,00 12.0-13.0 0,50 . . . 0,030 . . . Nb 9×(C+N) min, 0.60 max
S41050 . . . 0,04 1,00 0,045 0,030 1,00 10.5-12.5 0.60-1.10 . . . 0,10 . . . . . .
S43000 430 0,12 1,00 0,040 0,030 1,00 16.0-18.0 0,75 . . . . . . . . . . . .
  1. Ponderou ainda a Aperam que a norma chinesa descreve uma série ainda mais ampla de variações dos aços 2xx:

RESOLUÇÃO GECEX Nº 594, DE 24 DE MAIO DE 2024

Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias ou procedentes da República Popular da China.

OCOMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer Decom SEI nº 1.892/2024/MDIC; e o deliberado em sua 214ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Camex nº  79, de 04 de outubro de 2013, e prorrogado por meio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
Todas as empresas 629,44

Parágrafo Único. Nos termos do parágrafo 2º, do art. 134 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, produtores ou exportadores que não tenham exportado para o Brasil produtos laminados a frio de aço inoxidável objeto da extensão do direito a que se refere ocaputdeste artigo durante o período da revisão anticircunvenção poderão solicitar uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I, da Seção III, do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Art. 2º São considerados aços inoxidáveis da série 200 os que possuem liga Cr-Mn-Ni-N, com teor de Níquel em geral abaixo de 6%, podendo chegar a 13,5%, e Manganês acima de 1%, podendo também ser referenciados no mercado por outras denominações como J1, J2, J3, J4, J5, QN1803, tipo 200, série 2xx, bem como grade ou tipo 201, 202, 205 e 298, sendo o preponderante a composição da liga e não a nomenclatura dada.

Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico

  1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira (Acesita), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México.
  2. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.
  3. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX nº 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
  4. A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotasad valorem, conforme quadro a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerialnº 34, de 2000
País Produtor/Exportador Direito Antidumping
África do Sul Columbus 6%
Demais 16,4%
Espanha ACERINOX e demais 78,2%
França UGINE e outros 30,9%
Japão Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, Nippon

Metal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e demais

48,7%
México Mexinox e demais 44,4%
  1. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita S.A. protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.
  2. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 23 de maio de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2005.
  3. A Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática, e por incertezas que permeavam o mercado internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas estão detalhadas a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEXnº 10, de 2006
País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
África do Sul Columbus 92,49
Demais 245,17
Espanha Todas as empresas 1.425,76
França Todas as empresas 642,97
Japão Todas as empresas 755,39
México Todas as empresas 194,65

1.2. Da investigação original

  1. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
  2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2012.
  3. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 26 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2012.
  4. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEXnº 79, de 2013
País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
Alemanha Todos 952,90
China Lianzhong Stainless Steel Corporation 853,46
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. 235,59
Demais 853,46
Coreia do Sul Posco Pohang Steel Works 267,84
Hyundai BNG Steel 267,84
Demais 940,47
Finlândia Outokumpu Stainless Oy 1.030,20
Demais 1.076,86
Taipé Chinês Yieh United Steel Corporation (Yusco) 616,67
Yieh Mau Corp.
Tang Eng Iron Works Co., Ltd.
YC Inox Co. Ltd. (YC). 705,61
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd. 673,18
Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd.
Froch Enterprise Co., Ltd.
Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.
Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd.
Mirage Precision Material Technology Co., Ltd.
S-More Steel Materials Co., Ltd.
Stanch Stainless Steel Co., Ltd.
Tung Mung Development Co., Ltd.
Yes Stainless International Co., Ltd.
YI Shuenn Enterprise Co., Ltd.
Yu Ting Industrial Co., Ltd.
Yuan Long Stainless Steel Corp.
Yue Seng Industrial Co., Ltd.
Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd.
Demais 705,61
Vietnã Posco VST Co., Ltd. 568,27
Demais 568,27

1.3. Da revisão de final de período

  1. Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, doravante denominados laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
  2. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018.
  3. Em 2 de outubro de 2019, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 58, de 1º de outubro de 2019, que a encerrou sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul, à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que, nos termos do Parecer nº 33, de 23 de setembro de 2019, da então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio.
  4. Também em 2 de outubro de 2019, foi publicada a Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, que prorrogou a vigência do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e Taipé Chinês, nos seguintes montantes:
Direito antidumping definitivo
País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

quando exportar por meio da empresa exportadora

Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited

175,62
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd 218,37
Galaxy International Trade ( Wuxi ) Co., Ltd. 218,37
Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd. 218,37
Hunan Bright Stainless Co., Ltd. 218,37
Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd. 218,37
Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd. 218,37
Wuxi Steel Co. Ltd. 218,37
Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd. 218,37
Foshan Shunhengli Import & Export Ltd. 629,44
Demais. 629,44
Taipé Chinês C.S.S.S.C 93,36
Chain Chon Industrial Co., Ltd. 93,36
Datung Stainless Steel Co., Ltd. 93,36
Froch Enterprise Co., Ltd. 93,36
Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. 93,36
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. 93,36
Midson International Co., Ltd. 93,36
S-More Steel Materials Co., Ltd. 93,36
Stanch Stainless Steel Co., Ltd. 93,36
T.M. Development Co., Ltd. 93,36
Tang Eng Iron Works Co., Ltd. 93,36
TSL Stainless Co., Ltd 93,36
Y C Inox Co., Ltd. 705,61
Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS) 93,36
Yes Stainless International Co., Ltd. 93,36
Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. 93,36
Yieh Corporation Limited 93,36
Yieh Mau Corp. 93,36
Yieh United Steel Corporation (YUSCO) 705,61
Yue Seng Industrial Co., Ltd. 93,36
Yu Ting Industrial Co., Ltd. 93,36
Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd. 93,36
Demais 705,61
  1. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

2.1. Da petição

  1. Em 27 de julho de 2023, a Aperam, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.
  2. Nesse contexto, no dia 1º de setembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 5278/2023/MDIC, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Aperam em 15 de setembro de 2023.
  3. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de laminados a frio, produtores e exportadores chineses passaram a substituir exportações dos aços inoxidáveis objeto do direito antidumping, dos tipos 304 e 430 por aços da série 2xx e 410, respectivamente, inclusive em especificações não condizentes com as normas técnicas nacionais.
  4. Deste modo, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela Aperam baseou-se na alegação de que aços inoxidáveis da série 2xx e do tipo AISI 410, também comumente classificados nos subitens abarcados pela aplicação do direito antidumping, estariam sendo importados da China com o intuito de substituírem importações dos aços em que incide a medida antidumping, quais sejam, importações dos aços dos tipos 304 e 430.
  5. Essas operações teriam ocorrido, em maior magnitude, após o início da revisão que culminou com a prorrogação de medida antidumping aplicada às importações de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que se trataria de modificações marginais em relação ao produto objeto da medida antidumping que não alteram seu uso ou destinação final e que visam a frustar a eficácia da referida medida.
  6. A petição de revisão anticircunvenção baseou-se na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013. Preceitua o referido dispositivo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

[…]

III – produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

2.2. Do início da revisão

  1. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1065/2023/MDIC, de 25 de outubro de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, foi iniciada a revisão anticircunvenção por meio da publicação da Circular Secex nº 45, de 26 de outubro de 2023 no D.O.U. de 27 de outubro de 2023.

2.3. Das partes interessadas

  1. De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, incisos I, II e III, foram identificadas inicialmente como partes interessadas a peticionária, o Governo da República Popular da China e os produtores ou exportadores dos produtos objeto do pleito.
  2. O Departamento, por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, identificou as empresas chinesas que, no período de abril de 2022 a março de 2023, exportaram ao Brasil aços das séries e tipos alegadamente envolvidos na prática de circunvenção.
  3. [RESTRITO].

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

  1. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores da China e o governo da China. Nas notificações enviadas, foi encaminhado endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular Secex que iniciou a revisão anticircunvenção.
  2. Ao Governo da China, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito dos produtores/exportadores identificados, inclusive com o objetivo de esclarecer se essas empresas são exportadoras,trading companiesou produtoras do produto objeto da revisão. No referido prazo, não foram recebidas manifestações sobre o tema.
  3. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, por meio das notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014 e em conformidade com ocaputdo art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.5. Dos pedidos de habilitação de outras partes

  1. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
  2. A Associação Brasileira de Processadores e Distribuidores de Aço Inoxidáveis (Aprodinox) solicitou, no dia 31 de outubro de 2023, habilitação no processo com fulcro no inciso “V” do art. 126 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Da mesma forma, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), no dia 17 de novembro de 2023, solicitou também habilitação como parte interessada no processo. O DECOM, por meio dos Ofícios SEI Nº 7061/2023/MDIC, de 3 de novembro de 2023 e SEI Nº 7465/2023/MDIC, de 20 de novembro de 2023, respectivamente, deferiu a habilitação de tais partes interessadas.

2.6. Das cartas de apoio

  1. A Aperam, no dia 7 de fevereiro de 2024, protocolou cartas de apoio de três empresas – Metalúrgica Simonaggio Ltda., Aço Inoxidável Artex Ltda. e Jati Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. “Jatinox”. Tais empresas expressaram sua preocupação com relação às importações de aços do tipo 2xx e 410 da China e manifestaram apoio ao pleito da peticionária.

2.7. Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1. Do recebimento das informações solicitadas à peticionária

  1. A peticionária forneceu as informações necessárias quando da apresentação da petição de início da presente revisão e das informações complementares solicitadas pelo Departamento de Defesa Comercial.

2.7.2. Do recebimento das informações solicitadas aos produtores/exportadores

  1. Não houve resposta de produtores/exportadores da origem objeto desta revisão.

2.8. Da prorrogação da revisão

  1. Por intermédio da Circular SECEX nº 14, de 3 de abril de 2024, publicada no D.O.U. de 5 abril de 2024, tornaram-se públicos os novos prazos que serviram de parâmetro para o restante da referida revisão e prorrogou-se o prazo de encerramento da revisão por três meses, nos termos dos arts. 5º e 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.9. Do encerramento da fase de instrução

2.9.1. Do encerramento da fase probatória

  1. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 07 de fevereiro de 2024. Foram recebidas ao longo da fase probatória manifestações da peticionária e da Aprodinox.
  2. Em 17 de fevereiro de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido recebida apenas manifestação da peticionária.

2.10. Dos fatos essenciais sob julgamento e das manifestações finais

  1. Atendendo ao que dispõe o art. 61 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes interessadas foram informadas dos fatos essenciais sob julgamento reunidos na Nota Técnica DECOM nº 449, de 27 de março de 2024, anexada aos autos do processo em 27 de março de 2024.
  2. De acordo com o previsto no art. 63 Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes interessadas dispuseram até o dia 16 de abril de 2024 para apresentar suas manifestações finais a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, quando então se deu por encerrado o prazo de instrução da presente investigação.
  3. Ao longo da revisão, as partes interessadas que julgaram oportuno e conveniente apresentaram suas manifestações e elementos de prova pertinentes para defesa de seus interesses, os quais foram juntados aos autos do processo e levados em consideração na elaboração deste Parecer.
  4. Em resumo, todas as partes dispuseram de ampla oportunidade de expor seus argumentos e defender seus interesses, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  5. DO PRODUTO

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

  1. Conforme Parecer SDCOM nº 33, de 25 de setembro de 2019, o produto objeto do direito antidumping são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, exportados pela China e Taipé Chinês para o Brasil, doravante denominado laminado a frio.
  2. Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S), mas o Cr é considerado o elemento mais importante na composição destes produtos porque é o que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
  3. Nos aços inoxidáveis, dois elementos se destacam: o cromo, sempre presente, por seu importante papel na resistência à corrosão, e o níquel, por sua contribuição na melhoria das propriedades mecânicas.
  4. Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos, quais sejam, os da série 300 e os da série 400. Os da série 300 são os aços inoxidáveis austeníticos, aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni. A série 400 é a dos aços inoxidáveis ferríticos, que são aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços, por sua vez, podem ser divididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que em geral apresentam o cromo mais alto e o carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais alto, em comparação com os ferríticos.
  5. Segundo a peticionária, os mercados norte-americano, europeu e brasileiro, tradicionalmente, desenvolveram o consumo dos aços 304 e 430 devido à sua elevada qualidade e, portanto, adequação a um maior alcance de aplicação. Enquanto o aço 304 seria o principal produto para os setores consumidores de aço inox, o aço 430 teria sido desenvolvido para apresentar qualidade similar em determinadas aplicações, em especial nos setores industriais e de construção, por lidar melhor com soldagens e ter melhor maquinabilidade, com o benefício de não ter a mesma dependência do níquel, o que leva a um custo menor.
  6. Cada série de aço inoxidável é dividida em tipos distintos, conforme a composição específica, o que implica também, normalmente, distintas utilizações. Internacionalmente, utilizam-se para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis nomenclaturas internacionais, sendo a mais utilizada a nomenclatura do American Iron and Steel Institute (AISI). O Brasil, por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), segue a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser utilizados, a depender da região/país na qual o produto é fabricado/comercializado. A título exemplificativo, a tabela a seguir mostra a equivalência entre algumas dessas nomenclaturas.
Equivalência de nomenclaturas internacionais
ABNT/AISI

Brasil/EUA

Euronorm

União Europeia

W.N.

Alemanha

DIN 17707

Alemanha

JIS

Japão

BSI

Grã Bretanha

AFNOR

França

SIS

Suécia

UNE

Espanha

304 X6CrNi1810 1.4301

1.4303

X5CrNi1810

X5CrNi1812

SUS 304 304 S 31

304 S 15

Z6CN1809 2333 X6CrNi1910
304L X3CrNi1810 1.4307

1.4306

X2CrNi1811 SUS 304L 304 S 11 Z2CN1810 2352 X2CrNi1910
304H —- 1.4948 —- SUS F 304H 304 S 51 —- —- X6CrNi1910
430 X6Cr17

1.4016

1.4016 X6Cr17 SUS 430 430 S 17 Z8C17 2320 X6Cr17
  1. Os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com uma grande variedade de acabamentos. Muito embora não seja exaustiva, a norma ASTM A-480 define os acabamentos mais utilizados nos aços inoxidáveis. Esses acabamentos são citados a seguir:
  2. a) Nº 1: Laminado a quente, recozido e decapado. A superfície é um pouco rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;
  3. b) Nº 2D: Laminado a frio, recozido e decapado. Muito menos rugoso que o acabamento No 1, mas mesmo assim apresenta uma superfície fosca, popularmente denominada “mate”. Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, já que com este acabamento, durante a conformação, estes materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;
  4. c) Nº 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos Nos 1 e 2D;
  5. d) BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;
  6. e) Nº 3: Material lixado em uma direção. Normalmente o lixamento é feito com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) de aproximadamente 100 mesh;
  7. f) Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh. É um acabamento com rugosidade menor que a do No 3;
  8. g) Nº 6: Material com acabamento No 4, acabado com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos. O aspecto é fosco, satinado, com refletividade inferior à do acabamento Nº 4. O acabamento não é dado em uma única direção e o aspecto varia a depender do tipo de pano utilizado;
  9. h) Nº 7: Acabamento com alto brilho. A superfície é finamente polida, mas conserva algumas linhas de polido. É um material com alto grau de refletividade obtido com polimentos progressivos cada vez mais finos;
  10. i) Nº 8: Acabamento espelho. A superfície é polida com abrasivos cada vez mais finos até que todas as linhas de polimento desapareçam. É o acabamento mais fino que existe e permite que os aços inoxidáveis sejam usados como espelhos. Também é utilizado em refletores; e
  11. j) Acabamento TR: Acabamento obtido por laminação a frio ou por laminação a frio com recozimento e decapagem de maneira que o material tenha propriedades mecânicas especiais. Geralmente as propriedades mecânicas são mais elevadas que a dos outros acabamentos e a principal utilização é em aplicações estruturais.
  12. Há ainda outros tipos de acabamentos de aços inoxidáveis não incluídos na norma acima mencionada, dentre os quais podem ser citados:
  13. a) Nº 0: Laminado a quente e recozido. Apresenta a cor preta dos óxidos produzidos durante o recozimento. Não é realizada decapagem. Às vezes são vendidas desta forma chapas de grande espessura, particularmente de aços inoxidáveis refratários, que serão utilizados em altas temperaturas;
  14. b) Nº 5: O material do acabamento No 4 submetido a um ligeiro passe de laminação com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho maior que o acabamento Nº 4;
  15. c) RF (Rugged Finish): Obtido com lixas, com grana entre 60 e 100 mesh. A aparência é de um lixamento com alta rugosidade. A rugosidade varia de 2,00 a 2,50 microns Ra;
  16. d) SF (Super Finish): Acabamento do material com lixas com grana de 220 a 320 mesh. É um lixamento de baixa rugosidade, variando entre 0,70 e 1,00 microns Ra;
  17. e) ST (Satin Finish): Acabamento com Scotch Brite, sem uso de pastas abrasivas. O material possui uma rugosidade que varia entre 0,10 e 0,15 microns Ra, mesmo que sua aparência seja fosca;
  18. f) HL (Hair Line): Material com acabamento em linhas contínuas, realizado com lixas com grana de até 80mesh. É também um lixamento de alta rugosidade (2,00 a 2,50 microns Ra); e BB (Buffing Bright): Polimento feito com granas que variam entre 400 e 800mesh. É um material muito brilhante. A rugosidade é inferior a 0,05 microns Ra.
  19. Os laminados a frio objeto do direito antidumping são fabricados e comercializados em diversas formas, dentre essas bobinas, chapas e tiras/fitas.
  20. Os laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como em utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, assim como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, de laticínios, farmacêutica, cosmética, química, dentre outras.
  21. Os laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
  22. Acerca do processo produtivo do produto objeto do direito antidumping, as principais etapas são as seguintes: redução, aciaria, laminação a quente e laminação a frio.
  23. Na etapa da redução, os altos fornos são alimentados com fontes de ferro e coque, formando assim o ferro-gusa líquido. O coque é obtido pelo aquecimento a altas temperaturas do carvão mineral na coqueira. Pode haver diferenças na cesta das fontes de ferro utilizadas, que consistem em minério de ferro, sínter e pelotas.
  24. Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, onde sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas as impurezas como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. O teor de carbono é reduzido de 4% para no máximo 0,5%. Na aciaria também é onde a sucata é reintroduzida no processo produtivo, por meio dos fornos a arco.
  25. Na aciaria, é definido qual tipo de aço será fabricado através da adição das ferro-ligas. Nesta etapa são adicionados cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio, titânio, ferro silício e ferro manganês, sendo feito um ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas. No caso da fabricação de aço 304, é ainda adicionado níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304). Ao final da etapa da aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado aos equipamentos de lingotamento contínuo, que o solidificam no formato de placas.
  26. A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação nos laminadores a fim de se obter bobinas a quente.
  27. As bobinas laminadas a quente são, então, direcionadas para a laminação a frio. Até esta etapa, a linha de produção é em geral compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das principais etapas do processo de produção: redução, aciaria a laminação a quente.
  28. Na laminação a frio, as bobinas passam pelas preparadoras de bobinas, linhas de recozimento e decapagem, laminadores a frio e equipamentos auxiliares, de modo a se atingir as espessuras conforme especificação desejada.
  29. Sabe-se, por fim, que as siderúrgicas podem apresentar algumas diferenças de concepção, sendo que algumas usinas podem realizar o fluxo de produção via ferro-gusa, o qual seria utilizado pela maioria das empresas, e outras podem obter o aço exclusivamente por meio da sucata. Caso a usina utilize exclusivamente a sucata, estas seriam introduzidas no forno a arco no início da etapa seguinte (aciaria). Cumpre esclarecer que as usinas que produzem o aço por meio do ferro-gusa também utilizam a sucata como insumo, mas não de maneira exclusiva.

3.1.1. Do produto objeto da revisão anticircunvenção

  1. O produto objeto da revisão anticircunvenção compreende os aços comumente classificados como aços do tipo 410 na ASTM-240 e NBR 5601, e os aços da série Cr-NiMn-N que são classificados pela ASTM–240 e pela NBR 5601 como os tipos da série 2xx e pela ASTM conforme UNS (Unified Numbering System) de prefixo S2xxxxx, exportados da China para o Brasil.
  2. Conforme dados obtidos a partir da petição inicial, das informações complementares submetidas à apreciação do DECOM e das manifestações das partes, os aços das séries 2xx e 410 objeto de circunvenção), foram criados nos Estados Unidos, no contexto de guerras comerciais que antecederam a segunda guerra mundial, e teriam continuado a serem desenvolvidos na China e na Índia, ainda na década de 1930, com o intuito de reduzir o conteúdo de níquel presente em sua composição, substituindo-o por manganês.
  3. Segundo a peticionária, outros mercados tradicionais, como europeu, japonês e norte-americano não frequentemente o utilizam, e somente passaram a ser introduzidos no mercado brasileiro após a imposição do direito antidumping. Em relação a este tema, ressalte-se que a Aprodinox afirmou, em sua manifestação, que estes aços são utilizados também na Europa.
  4. Os aços da série 2xx são aços austeníticos, assim como os AIs 304, não magnéticos, mas seu sistema é diferente da série 3xx por conter menor quantidade de níquel. Nos aços da série 2xx, o níquel é substituído por manganês e/ou nitrogênio.
  5. Segundo a peticionária, estão sendo exportadas para o Brasil variações de aços da família 2xx que não estão normatizadas na norma brasileira. Nos termos da norma ASTM-240, que também relaciona outras ligas desse tipo de aço que seguem o denominado Unified Numbering System (UNS), o produto objeto de circunvenção é da família 2xx e tem código iniciado com o prefixo S2, conforme apresentado na tabela a seguir:

Composição química, ASTM 240 (%)

Designação UNS Tipo C Mn P S Si Cr Ni Mo N Cu Outros Elementos
S20100 201 0,15 5.50-7.50 0,060 0,030 1,00 16.0-18.0 3.5-5.5 . . . 0,25 . . . . . .
S20103 . . . 0,03 5.50-7.50 0,045 0,030 0,75 16.0-18.0 3.5-5.5 . . . 0,25 . . . . . .
S20153 201LN 0,03 6.40-7.50 0,045 0,015 0,75 16.0-17.5 4.0-5.0 . . . 0.10-0.25 1,00 . . .
S20161 . . . 0,15 4.00-6.00 0,040 0,040 3.00-4.00 15.0-18.0 4.0-6.0 . . . 0.08-0.20 . . . . . .
S20200 202 0,15 7.50-10.00 0,060 0,030 1,00 17.0-19.0 4.0-6.0 . . . 0,25 . . . . . .
S20400 . . . 0,030 7.00-9.00 0,040 0,030 1,00 15.0-17.0 1.50-3.00 . . . 0.15-0.30 . . . . . .
S20431 . . . 0,12 5.00-7.00 0,045 0,030 1,00 17.0-18.0 2.0-4.0 . . . 0.10-0.25 1.50-3.50 . . .
S20432 . . . 0,08 3.00-5.00 0,045 0,030 1,00 17.0-18.0 4.0-6.0 . . . 0.05-0.20 2.00-3.00 . . .
S20433 . . . 0,08 5.50-7.50 0,045 0,030 1,00 17.0-18.0 3.5-5.5 . . . 0.10-0.25 1.50-3.50 . . .
S20910 XM-19 0,06 4.00-6.00 0,040 0,030 0,75 20.5-23.5 11.5-13.5 1.50-3.00 0.20-0.40 . . . Nb 0.10-0.30
S21400 XM-31 0,12 14.00-16.00 0,045 0,030 0.30-1.00 17.0-18.5 1,00 . . . 0.35 min . . . V 0.10-0.30

. . .

S21600 XM-17 0,08 7.50-9.00 0,045 0,030 0,75 17.5-22.0 5.0-7.0 2.00-3.00 0.25-0.50 . . . . . .
S21603 XM-18 0,03 7.50-9.00 0,045 0,030 0,75 17.5-22.0 5.0-7.0 2.00-3.00 0.25-0.50 . . . . . .
S21640 . . . 0,08 3.50-6.50 0,060 0,030 1,00 17.5-19.5 4.0-6.5 0.50-2.00 0.08-0.30 . . . Nb 0.10-1.00
S21800 . . . 0,10 7.00-9.00 0,060 0,030 3.5-4.5 16.0-18.0 8.0-9.0 . . . 0.08-0.18 . . . . . .
S21904 XM-11 0,04 8.00-10.00 0,060 0,030 0,75 19.0-21.5 5.5-7.5 . . . 0.15-0.40 . . . . . .
S24000 XM-29 0,08 11.50-14.50 0,060 0,030 0,75 17.0-19.0 2.3-3.7 . . . 0.20-0.40 . . . . . .
S30400 304 0,08 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-11.0 . . . 0,10 . . . . . .
S30403 304L 0,030 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-12.0 . . . 0,10 . . . . . .
S30409 304H 0.04-0.10 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-10.5 . . . . . . . . . . . .
S30415 . . . 0.04-0.06 0,80 0,045 0,030 1.00-2.00 18.0-19.0 9.0-10.0 . . . 0.12-0.18 . . . Ce 0.03-0.08
S30435 . . . 0,08 2,00 0,045 0,030 1,00 16.0-18.0 7.0-9.0 . . . . . . 1.50-3.00 . . .
S30441 . . . 0,08 2,00 0,045 0,030 1.0-2.0 17.5-19.5 8.0-10.5 . . . 0,10 1.5-2.5 Nb 0.1-0.5

W 0.2h 6-0.8

S30451 304N 0,08 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-10.5 . . . 0.10-0.16 . . . . . .
S30452 XM-21 0,08 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-10.5 . . . 0.16-0.30 . . . . . .
S30453 304LN 0,030 2,00 0,045 0,030 0,75 18.0-20.0 8.0-12.0 . . . 0.10-0.16 . . . . . .
S41000 410 0.08-0.15 1,00 0,040 0,030 1,00 11.5-13.5 0,75 . . . . . . . . . . . .
S41003 . . . 0,030 1,50 0,040 0,030 1,00 10.5-12.5 1,50 . . . 0,030 . . . . . .
S41008 410S 0,08 1,00 0,040 0,030 1,00 11.5-13.5 0,60 . . . . . . . . . . . .
S41045 . . . 0,030 1,00 0,040 0,030 1,00 12.0-13.0 0,50 . . . 0,030 . . . Nb 9×(C+N) min, 0.60 max
S41050 . . . 0,04 1,00 0,045 0,030 1,00 10.5-12.5 0.60-1.10 . . . 0,10 . . . . . .
S43000 430 0,12 1,00 0,040 0,030 1,00 16.0-18.0 0,75 . . . . . . . . . . . .
  1. Ponderou ainda a Aperam que a norma chinesa descreve uma série ainda mais ampla de variações dos aços 2xx:
  2. A ABNT especifica na NBR 5601:2011 quatro tipos de aços 2xx – 201, 202, 205 e 298:
Tipos de aço ABNT Composição química%
C Mn Si P S Cr Ni Outros
201 0,15 5,50 a 7,50 1,00 0,060 0,030 16,00 a 18,00 3,50 a 5,50 N: 0,25
202 0,15 7,50 a 10,00 1,00 0,060 0,030 17,00 a 19,00 4,00 a 6,00 N: 0,25
205 0,12 a 0,25 14,00 a 15,50 1,00 0,060 0,030 16,50 a 18,00 1,00 a 1,75 N: 0,32/0,40
296 0,05 5,80 0,50 0,035 0,006 16,70 a 17,20 4,50 a 5,00 Cu: 1,60 N: 0,085 a 0,100
  1. De acordo com a Aperam, a empresa chinesa Jinling possuiria classificação própria, nomeando aços da série 2xx como aços dos tipos J1, J2, J3, J4 ou J5, de acordo com o catálogo da empresa juntado aos autos em anexo à petição e às informações complementares. Tal catálogo evidenciaria ainda, na opinião da peticionária, serem os usos e aplicações dos aços série 2xx (J1-J5 na nomenclatura própria da empresa) similares aos do aço 304.
  2. Ressalta-se que produtos da série 2xx também podem ser classificados a partir de outras denominações, como as já expostas nas tabelas anteriores, mas também mais especificadamente a partir de sua composição, na forma a seguir:

Composição química do que se considera “série 2xx” (%)

Cr Ni Mn N
NBR/ASTM 15,0 – 23,5 1,0 – 13,5 3,0 – 16,0 0,05 – 0,5
T/CISA 13,0 – 23,5 1,0 – 13,5 1,0 – 14,5 0,08 – 0,5
  1. Assim, no caso dos aços da “série 2xx”, o determinante para sua inclusão ou não no escopo da presente revisão não é o enquadramento do aço em normas como sendo do tipo 2xx, S2xxxx ou equivalentes, mas sim sua composição química, já que há produtores que não seguem as principais normas, sendo importante destacar que neste documento se usa “série 2xx” apenas para os fins de englobar todos os aços inoxidáveis laminados a frio que atendem a tabela de composiçãosupra.
  2. Em resumo, os aços 2xx ou Série 200, objeto da revisão anticircunvenção, são aços inoxidáveis austeníticos de liga CrMnNiN (Cromo-Manganês-Níquel-Nitrogênio). Esses aços são descritos pelas principais normas internacionais e, nos últimos anos, foram criadas diversas identificações na norma chinesa CISA. Assim, os aços da série 2xx podem ser identificados a partir de, ao menos, três referências:
  3. a) Composição Química: em relação à sua composição química, todos os aços da série 2xx possuem liga Cr-Mn-Ni-N (além de outros possíveis elementos que podem compor a liga);
  4. b) Teor de Níquel e Manganês: em relação à sua composição química conforme tabela já apresentada, os aços 2xx, em geral, apresentam teor de Níquel em geral abaixo de 6% (podendo chegar a 13,5%) e Manganês acima de 1%;
  5. c) Classificação em Normas Regulatórias: a partir de sua classificação nas normas internacionais aplicáveis, conforme ligas conhecidas até o momento, e que têm a seguinte nomenclatura:Norma ABNT NBR 5601: Os aços 2xx são aqueles em que o primeiro dígito do código numérico de três dígitos da ABNT é o número “2” (ex. 201).Norma ASTM A240: Os aços 2xx são aqueles em que os dois primeiros dígitos são “S2” (ex. S20100).Norma T-CISA 046: Essa norma descreve apenas aços da série 2xx e a nomenclatura é o destaque dos principais elementos da liga, entre os quais se incluem os elementos Cr-Mn-Ni-N (ex. 12Cr14Mn10Ni2CuN)
Principais Normas Internacionais sobre Aços Inoxidáveis e Nomenclatura dos Aços da Série 2xx Atualmente Previstas
ABNT NBR 5601 A240/A240M T/CISA 046
Tipo de Aço ABNT UNS Desig. Grau do material
201 S20100 12Cr14Mn10Ni2N
202 S20103 12Cr14Mn10Ni2CuN
205 S20153 10Cr14Mn10Ni2CuN
298 S20161 10Cr15Mn10Ni2Cu2N
S20200 12Cr15Mn8Ni5Cu2N
S20400 12Cr19Mn11Ni2CuN
S20431 08Cr17Mn8Ni9Si4N
S20432 12Cr17Mn10Ni2CuN
S20433 022Cr16Mn8Ni2N
S20910 08Cr17Mn7Ni2Cu2N
S21400 06Cr18Mn13Ni3N
S21600 08Cr17Mn6Ni3Cu3N
S21603 12Cr18Mn9Ni5N
S21640 08Cr18Mn7Ni5Cu3N
S21800 12Cr17Mn6Ni5N
S21904 022Cr17Mn6Ni5N
S24000 12Cr17Mn7Ni2Cu2N
03Cr20Mn9Ni7N
08Cr19Mn6Ni3Cu2N
05Cr19Mn6Ni4Cu2N
06Cr19Mn5Ni5MoNbN
05Cr19Ni6Mn4MoCu2N
06Cr20Mn8Ni6Mo3N
022Cr20Mn8Ni6Mo3N
05Cr21Ni10Mn3Mo2Cu2N
05Cr22Ni13Mn5Mo2NbVN
  1. Sobre o aço 410, a peticionária o descreve como umgradede aço martensítico (sistema ferro-cromo), semelhante aos ferríticos mas com menor teor de cromo. São magnéticos, com resistência ao desgaste e resistência à corrosão inferior à dos AIs 430. A NBR 5601:2011 traz a seguinte composição para tal aço:
Tipos de aço ABNT Composição química

%

C Mn Si P S Cr Mo Outros
410 0,08 s 0,15 1,00 1,00 0,040 0,030 11,50 a 13,50
  1. Importante salientar que existem diversas outras classificações para os produtos siderúrgicos, por exemplo QN1803, que também é alegadamente objeto da prática de circunvenção ou, para o AISI 304, a denominação DIN EN (Euro Norm) 1.4301 X5CrNi18-10, de modo que as classificações aqui apresentadas não exaurem as possibilidades existentes. No curso da investigação, foram realizados esforços de modo a apurar, tão detalhadamente quanto possível, as denominações e classificações comumente utilizadas para o produto alegadamente objeto da prática de circunvenção.
  2. Os produtos objeto da medida antidumping e da revisão anticircunvenção apresentam diferenças marginais e que se refletem (i) na composição das ligas, (ii) nas características físicas ocasionadas pelas alterações nas ligas, mas que permitem qualidades equivalentes em determinadas aplicações e, (iii) nos preços praticados, quando há maior flutuação no preço internacional das matérias-primas, mas que somente justificam a escolha pelo produto objeto da revisão devido à redução de custos gerada pelo não pagamento do direito antidumping.
  3. Segundo informações apresentadas na petição, a composição química dos diferentes tipos de laminados a frio seria o fator que mais afetaria a soldabilidade dos materiais. A disposição para formar uma série contínua de soluções sólidas entre os materiais seria outro fator de destaque. Dessa forma, a peticionária ressaltou a importância de se saber como se comportam as diferentes ligas de materiais diante dos processos de soldagem. As principais propriedades mecânicas avaliadas nos aços inoxidáveis, segundo a peticionária, seriam as seguintes:
  4. a) Limite de Resistência (LR): o limite de resistência à tração é a tensão no ponto máximo da curva tensão-deformação. É a máxima tensão que pode ser sustentada por uma estrutura que se encontra sob tração;
  5. b) Limite de Escoamento (LE 0,2%): o limite de escoamento significa o fim do comportamento elástico do material e o início do comportamento plástico. Isso significa que a partir do momento em que o limite de escoamento é excedido, o material sofre uma deformação plástica irreversível, ou seja, permanente;
  6. c) Alongamento: o alongamento representa aumento percentual do comprimento da peça sob tração, no momento da ruptura;
  7. d) Dureza: a dureza consiste em uma medida de resistência do material a uma deformação plástica (ou seja, permanente) e localizada, como uma pequena indentação ou risco. Logo, quanto maior a dureza do material, maior será sua resistência a tal deformação localizada; e
  8. e) LDR (Limite Drawing Ratio): é definido pela razão entre o maior diâmetro deblankembutido com sucesso pelo diâmetro de punção.
  9. A Aperam apresentou tabela que confirmaria que são similares as características e composição química dos principais aços da série 2xx importados quando comparados aos aços 304:
  10. O mesmo exercício também foi apresentado para os aços do tipo 410 em comparação ao aço 430:
  11. O PREN ou “pitting resistance equivalent numberé um índice geral amplamente utilizado na indústria para medir a resistência à corrosão porpittingdos aços inoxidáveis. As informações relacionadas à estampabilidade e soldabilidade apresentadas pela Aperam por meio das tabelas anteriores refletiriam a análise da área técnica da empresa, e seguiriam uma análise qualitativa realizada a partir de testes e de experiência com a própria empresa e em assistência a clientes, relacionadas a resistência, corrosão, estampabilidade e soldabilidade.
  12. A estampabilidade é a capacidade que a chapa metálica tem de adquirir a forma de uma matriz, pelo processo de estampagem, sem se romper ou apresentar qualquer outro tipo de defeito de superfície ou de forma. A avaliação da estampabilidadede uma chapa metálica depende de uma série de testes, tais como ensaios de tração por meio dos quais se obtêm o limite de escoamento e de resistência, a razão elástica, o alongamento total até a fratura, o coeficiente de encruamento; ensaios de dureza; medida da rugosidade do material; metalografia etc.
  13. A soldabilidadeé a facilidade que os metais ou outros materiais têm de se unir por meio da soldagem e de formarem uma série contínua e sólida, sem alterar as propriedades mecânicas dos materiais originais.
  14. Ainda sobre os usos e destinações, a Aperam ponderou que os produtos objeto da revisão seriam utilizados nas mesmas aplicações tradicionais dos aços objeto do direito antidumping. Os aços da série 2xx estariam sendo utilizados para substituir os aços da série 304 por transformadores que buscam aços com uma resistência à corrosão satisfatória (não necessariamente tão alta quanto à do aço 304), boa estampabilidade e soldabilidade em aplicações que exigem menor rigor técnico ou quando não há necessidade de elevada resistência à corrosão (necessidade de muitas soldas ou aplicações em equipamentos industriais). Esses aços da série 2xx seriam geralmente recomendados para uso em tubos decorativos e trefilação.
  15. A peticionária destacou, no entanto, que, apesar da escolha de se reduzir o teor de níquel nos aços comercializados pela China, o balanço de propriedades dos produtos objeto da revisão seria semelhante àqueles objetos do direito antidumping. Assim, os aços objetos da circunvenção estariam sendo empregados em uma série de aplicações dos produtos sujeitos ao direito antidumping, embora não sejam recomendados para toda a gama de usos destes produtos.
  16. A esse respeito, reconheceu-se, por exemplo, que o aço 2xx classificado como QN1803 apresenta uma estampabilidade próxima à dos aços 304, mas têm restrição a seu uso no setor de saúde e alimentação pelo alto teor de cobre na sua composição eseason creeking, conforme Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 20/2007.
  17. Outro exemplo fornecido pela peticionária mencionou que o aço 304 seria o aço mais recomendado para a fabricação de uma pia profunda, com maior longevidade, uma vez que as propriedades da liga lhe confeririam excelente possibilidade de a chapa-matriz ser estampada sem qualquer possibilidade de rompimento. O uso de uma chapa de aço inox 430, 410 ou mesmo dos aços 2xx levaria, no entender da peticionária, a um rompimento do material no processo de estampagem.
  18. Quanto ao custo da alteração marginal mencionado pela Aperam, foram apresentados estudos para ambos os tipos de aços. A comparação entre os aços 410 e 430 efetuada pela peticionária evidenciaria que o custo de produção do aço 410 teria estado próximo ao do aço 430 durante o período analisado, tendo havido, apenas, ligeira variação se comparados os valores correspondentes aos anos de 2022 e 2023.
  19. Nesse contexto, a peticionária reconheceu que o aço 430 é adequado a um leque um pouco mais amplo de aplicações do que aquelas destinações reconhecidas do aço 410.
  20. Isso não obstante, o aumento substancial das importações do produto objeto de prática de circunvenção após a última renovação da medida de defesa comercial careceria de qualquer sentido econômico, uma vez que não há no mercado nacional qualquer histórico de uso do aço 410, e, ainda, que se observou redução das importações do aço 430 durante o período analisado.
  21. Em relação à comparação entre o aço 304 e os aços 2xx, seria possível notar que estes têm custo de produção inferior ao do 304, considerando, em especial, a menor presença de elementos nobres como níquel e cromo, sendo substituídos por outros elementos como cobre. Tal característica manteria correlação com o limitado escopo de aplicações da série 2xx devido às suas restrições.
  22. No entanto, mesmo com amplas restrições ao uso adequado dos aços da série 2xx, a Aperam apontou o seu crescimento no mercado brasileiro desde a renovação do direito antidumping. Além disso, o comportamento das importações do aço da série 2xx teria evidenciado uma “expressiva substituição das importações do aço 304 pelas importações do 2xx.
  23. Tais informações corroborariam o entendimento de que o aço 2xx teria ganhado espaço e substituído o aço 304 em função exclusivamente da alegada prática de circunvenção.
  24. Conforme aportado pela Aperam nos autos, distribuidores de produtos laminados a frio (como os grupos Feital e Elinox) sistematicamente, em suas publicidades, realizariam comparações diretas entre os aços objeto da presente revisão anticircunvenção e os aços sujeitos ao direito antidumping.
  25. Tal prática dos distribuidores indicaria que os aços 2xx e 410 seriam “bons o suficiente”para substituir os aços gravados com o direito antidumping, reforçando, portanto, o fato de não haver alteração substancial nos usos e destinações dos dois produtos.
  26. A Aperam apresentou tabela em que compara os usos e aplicações dos diferentes tipos de laminados a frio de aço inoxidável alegadamente objeto da prática de circunvenção e daqueles objeto do direito antidumping:
  27. Considerando dados de 2022 e o acumulado de 2023 até junho, com base nos preços cotados no mercado internacional a partir do Fast Market e Asia Metal e utilizando a estrutura de custos da própria Aperam, a peticionária realizou comparações estimativas entre os custos de produção dos aços 430 e 304 e os aços 201N, 202, QN1803, 410D e 2xx-Ni 1,5%, da forma a seguir, para os aços 430 e 304:
US$/ton 430 410D 2xx-Ni1,5%
Ni% [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Cr% [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Mn % [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Cu [CONF.]
Mo
Nb [CONF.]
Ti
Al
Si [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo ligas metálicas aciaria [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Ajuste aciaria/placas [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo ligas metálicas LF [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo ferro na placa [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo MP LF [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo aços circunvenção/ custo 430 [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]

 

US$/ton 304 201N 202N QN1803
Ni% [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Cr% [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Mn % [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Cu [CONF.]
Mo [CONF.]
Nb
Ti
Al
Si [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo ligas metálicas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Ajuste aciaria/placas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo ligas metálicas placa [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo ferro na placa [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo MP placa [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo aços circunvenção/ custo 304 [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. Tais cálculos concluíram ser, na comparação entre o custo de produção do produto objeto da revisão anticircunvenção e o do produto objeto do direito antidumping, entre [CONF.]%, no caso da menor diferença ([CONF.]), e, no caso da maior diferença, estimou-se ser o custo [CONF.], em especial devido ao menor teor de níquel nos aços objeto da presente revisão. Na média, segundo a peticionária, a diferença entre o custo de produção entre tipos de aços objeto da revisão e os objeto do direito antidumping alcançaria [CONF.]%, sendo inferior o custo do produto objeto da revisão.
  2. Ressalta-se que, apesar dos esforços do Departamento, nenhum produtor/exportador colaborou com a presente investigação, de modo que não há nenhuma outra estimativa de impacto no custo, muito embora almejasse o Departamento utilizar os dados dos produtores/exportadores chineses, o que seria de especial importância, já que cada produtor tem seus próprios coeficientes, além de determinado produtor poder ser ou não verticalizado, fazer ou não uso de sucatas, além de outros elementos intrínsecos à China que impactam o custo. Nesse sentido, a falta de colaboração dos produtores/exportadores trouxe sérios prejuízos ao alcance probatório possível no presente caso
  3. Ainda neste contexto, destaca-se que tampouco a Aprodinox trouxe em sua manifestação qualquer estudo aprofundado acerca dos custos, apenas citou percentuais, sem qualquer memória de cálculo. O Parecer CAEMA tampouco trouxe maior elucidação sobre tal tema, apenas se limitando a assim descrever sobre a diferença no custo entre os diferentes tipos de aço:

No caso da série 200, presente no mercado brasileiro, o menor teor de Níquel (1,0% a 2,0%) reduz significativamente o custo do inoxidável em relação ao AISI 304 (Níquel 8,0 a 10,5). O Níquel é um elemento de liga de alto custo com instabilidade constante em sua cotação (USD 17.000 por tonelada em 05/02/2024).

No caso do AISI 410, a redução do custo se baseia no teor de Cr (11,5% a 13,5%), cerca de 26% menor que para a liga AISI 430 (16,0% a 18,0%). O Cromo também impacta diretamente os custos de ligas inoxidáveis, pois se refere ao principal elemento de liga nos aços inoxidáveis (US$ 7.000 por tonelada em 05/02/2024).

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

3.2.1. Da classificação e do tratamento tarifário do produto objeto da medida antidumping

  1. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, que englobam diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se descritos a seguir:
NCM DESCRIÇÃO Imposto de importação
72.19 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm
7219.3 Simplesmente laminados a frio
7219.32.00 De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 14% / 11,2% / 12,6%
7219.33.00 De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 14% / 11,2% / 12,6%
7219.34.00 De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 14% / 11,2% / 12,6%
7219.35.00 De espessura inferior a 0,5 mm 14% / 11,2% / 12,6%
72.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm
7220.20 Simplesmente laminados a frio
7220.20.90 Outros 14% / 11,2% / 12,6%
  1. A alíquota do imposto de importação aplicável aos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM foi de 14% até 22 de maio de 2022. Posteriormente, houve duas alterações na alíquota do Imposto de Importação. A primeira alteração, dada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, reduziu temporariamente (inicialmente prevista até o dia 31 de dezembro de 2023) as alíquotas dos mencionados subitens para 11,2%. A segunda alteração foi realizada pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, que alterou, em caráter permanente, as alíquotas de tais subitens para 12,6%.
  2. Deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar ao objeto da circunvenção e do direito antidumping. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras
NCMs 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00
País Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE 18 – Mercosul 100%
Bolívia AAP.CE 36 – Bolívia 100%
Chile AAP.CE 35 – Chile 100%
Colômbia ACE59 – Mercosul – Colômbia 100%
Equador ACE 59 – Mercosul – Equador 69%
Egito ALC Mercosul – Egito Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50% Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60% Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70% Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80% Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90% Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%
Israel ALC – Mercosul – Israel 100%
México APTR 04 – México 20%
Paraguai ACE 18 – Mercosul 100%
Peru ACE 58 – Mercosul – Peru 100%
Uruguai ACE 18 – Mercosul 100%
Venezuela ACE 69 – Venezuela 100%

 

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras – NCM 7220.20.90
País Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE 18 – Mercosul 100%
Israel ALC – Mercosul – Israel 100%
Paraguai ACE 18 – Mercosul 100%
Uruguai ACE 18 – Mercosul 100%
México APTR 04 – México 20%
Egito ALC Mercosul – Egito Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50% Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60% Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70% Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80% Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90% Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%

3.2.2. Da classificação e do tratamento tarifário do produto objeto da revisão anticircunvenção

  1. O produto objeto da revisão anticircunvenção classifica-se nas mesmas NCMs que o produto objeto do direito antidumping, não havendo diferença quanto ao tratamento tarifário.

3.3. Das manifestações sobre o produto protocoladas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em 7 de fevereiro de 2024 a Aprodinox protocolou manifestação com comentários acerca do produto objeto da revisão anticircunvenção.
  2. Pontuou inicialmente que, ao contrário do apontado pela peticionária e no Parecer de início da revisão em epígrafe, os aços da série 200, as ligas cromos-manganês-níquel teriam sido inicialmente desenvolvidos nos Estados Unidos da América, e não na Índia e na China, como sugerido pela peticionária. Segundo a Aprodinox, com o fim da Segunda Guerra Mundial, havia escassez de níquel, o que ensejou a produção dos aços da série 200 que possuem menor teor desse metal. Posteriormente, a produção deste tipo de aço (série 200) foi retomada em meados da década de 50 com a guerra da Coreia. Osgrades201 e 203 teriam sido padronizados, de acordo com a categorização americana AISI, tendo havido novos desenvolvimentos tecnológicos desde então.
  3. Teriam sidos os indianos, a partir da década de 80, os responsáveis por novas aplicações dos aços da série 200. Otimizações no processo e outras composições químicas com menores níveis de níquel em conjunto com a adição de outros metais (ex.: cobre) teriam possibilitado uma gama ainda maior de aplicações, a exemplo da produção de bens de consumo, a partir do início dos anos 2000.
  4. A Aprodinox informou também que a própria Aperam produziria dois modelos da série 200 (Aperam 201LN e Aperam 201D), o que evidenciaria que a série 200 não seria meramente uma linha substituta da série 300. A série 200 teria função complementar àquelas dos aços da série 300 e não seria exclusivamente substituta da série 300.
  5. Entende a Aprodinox que o motivador do desenvolvimento desses outros tipos aços teria sido a intenção do setor de criar um produto capaz de atender as demandas do mercado, com propriedades específicas e diferentes daquelas da série 300. O foco da fabricação dos aços da série 200 residiria na redução de custos e de exposição à volatilidade do níquel. Assim, a finalidade da série 2xx seria a de garantir abastecimento perene e contínuo de aço inoxidável, uma vez que a oferta da liga 304 muitas vezes poderia ser afetada, por exemplo, por restrições comerciais da Indonésia, um dos principais produtores mundiais de níquel. Em 2020, teria havido o ápice das restrições à exportação de níquel, que resultaram em um contencioso na OMC entre União Europeia e Indonésia.
  6. A Aprodinox acrescentou ainda que a volatilidade do preço do níquel explicaria, por exemplo, o aumento da produção de CrMn pela China, como uma forma de reduzir a sua dependência do metal do qual já é uma das principais consumidoras globais.
  7. Em 2022, o preço do níquel atingiu o seu maior patamar, o que explicaria o aumento das importações de aço 2xx neste período. O aço inoxidável da série 2xx seria um produto amplamente utilizado não apenas no mercado americano, como também em diversos mercados consolidados, como o europeu, e não apenas no Brasil.
  8. Com relação ao aço 410, a Aprodinox apontou ser essa a primeira liga comercializável da história. Seria o desempenho satisfatório em diversas aplicações aliado a um menor teor de cromo, o que se traduz em menores custos, que justificaria seu crescimento. Assim como no caso do aço da série 2xx, o crescimento do mercado do aço 410 estaria associado aos elevados custos das matérias-primas do aço do tipo 430 (em especial o níquel, pois tal aço tem menor teor do material) e à busca por alternativas de menor custo.
  9. Deste modo, discorda a Aprodinox do enquadramento de tais produtos em prática que visaria a frustrar a aplicação do direito antidumping.
  10. Considerando que os aços objeto da presente revisão já teriam um século de desenvolvimento, a Aprodinox entendeu que as ligas 2xx e 410, não representariam produtos com pequenas modificações, ou modificações marginais, idealizadas para supostamente elidir o pagamento dos direitos antidumping. Tratar-se-ia, ao contrário, de outros produtos, substancialmente diferentes daqueles objeto do direito antidumping, e que não poderiam ser entendidos como produtos com alterações marginais em relação àqueles sujeitos ao direito antidumping.
  11. Trouxe a Aprodinox laudo de engenheiro especialista em aços inoxidáveis da Consultoria de Engenharia de Materiais (CAEMA) que concluiu não ser possível afirmar que as ligas da série 200 possuem modificações marginais em relação ao AISI 304 e tampouco que a liga 410 possuiria modificações marginais frente a liga 430.
  12. A própria Aperam teria material de divulgação em que admitiria se tratarem de produtos substancialmente distintos: “Assim como os aços inox da série 200 não são substitutos diretos do aço inox 304, o aço 410 não é um substituto direto do aço 430, devido ao menorgapde teor de cromo que reflete em menor resistência à corrosão, considerando que são aços inoxidáveis ferríticos”.
  13. A esse respeito, a Aprodinox alegou ainda que a diferença no percentual de níquel presente nos aços da série 300 e da 2xx poderia chegar a mais de 800%, o que não seria negligenciável.
  14. Segundo a Aprodinox, haveria diferença substancial no custo de fabricação dos diferentes tipos de aço, devido à diferença na presença de níquel (série 2xx) e cromo (aço 410) nas ligas que os compõem. Como exemplo, citou que a utilização do aço da série 2xx com 1% de Ni (o mais vendido no Brasil), em substituição ao aço 304 com 8% de Ni, resultaria em uma economia que facilmente superaria os 50% do custo de produção do aço da série 304.
  15. A Aprodinox citou ainda a exportadora Jinling, cujos dados de preço evidenciariam a diferença de custos. Segundo a manifestante, dados da exportadora mostrariam que a comparação do modelo mais barato da série 304 com o modelo mais caro da série 2xx demonstraria uma diferença de preços da ordem de 36,8%. Já uma comparação do aço mais barato da série 2xx com o aço mais caro da série 304 demonstraria uma diferença de preços da ordem de 46,4%. Aplicando-se descontos e outros abatimentos, conhecidos pela autoridade, em razão do volume de compras, essa diferença poderia chegar a até 50%.
  16. Por fim, a Aprodinox alegou que os aços 304, em conjunto com os aços 430, seriam os mais populares da indústria siderúrgica, o que tornaria comum que materiais de divulgação o utilizassem como referência para fazer comparações com aqueles que se pretende vender. Entretanto, conforme estudo do CAEMA, os aços inoxidáveis da linha 2xx seriam mais adequados em ambientes de baixa criticidade enquanto os AISI 304 seriam mais adequados aos ambientes de média criticidade. Tal realidade acarretaria que as aplicações dos aços da série 200 seriam voltadas aos bens de consumo geral bem como a áreas “menos nobres” que aquelas atendidas pelo aço AISI 304.
  17. Nesse contexto, haveria usos em que os aços 2xx seriam preferíveis ao 304, como em aplicações estruturais, conforme a própria Aperam admitiria em seu material de divulgação. Por outro lado, existiriam usos em que os aços 304 seriam preferíveis aos 2xx, como em ambientes de moderada criticidade ou aplicações industriais.
  18. Sobre os aços 410 em comparação aos 430, a Aprodinox alegou que os aços 430 seriam aços ferríticos, magnéticos, com teor de cromo mais elevado que os aços martensíticos. Nesse sentido, os aços 430 contariam com boa resistência à corrosão e preços inferiores em relação aos 304. Já os aços 410 seriam aços martensíticos, igualmente magnéticos, com grande resistência mecânica e à corrosão. No entanto, apresentariam menor desempenho que os demais aços, mas, também, menor custo. Nesse contexto, existiriam situações para as quais os aços 410 seriam mais recomendáveis do que os 430 e vice-versa. Um exemplo citado foi a estampagem média e profunda, no caso das cubas, em que o aço 430 seria mais recomendável.
  19. A Aperam, em manifestação de 17 de fevereiro de 2024, pontuou que o uso dos aços da “série 200” foi especialmente desenvolvido na China e na Índia, enquanto os mercados do Brasil, Europa, Estados Unidos da América (EUA) e Japão teriam mantido sua demanda direcionada a aços mais tradicionais, como o 304.
  20. Mercados tradicionais siderúrgicos, como Brasil, Europa e EUA já utilizariam historicamente o aço 430 como uma alternativa ao aço 304 em uma série de aplicações, uma vez que o aço 430 não dependeria do níquel para sua fabricação.
  21. Deste modo, no entender da peticionária, a necessidade de uma alternativa ao aço 304 que não estivesse exposta a variações no preço do níquel e que fosse adequada para aplicações com menor exigência de resistência à corrosão não era uma questão até então existente no mercado nacional. O ferrítico 430 já viria sendo utilizado de forma ampla pelos transformadores e consumidores, nas aplicações cabíveis.
  22. Refutou a Aperam a afirmação da Aprodinox de que publicações europeias e britânicas incentivariam “o uso da série 2xx”. Segundo a peticionária, a publicação da British Stainless Steel Association (BSSA) colacionada pela Aprodinox traria alertas ao uso de tais aços.
  23. Com relação ao tema das alterações marginais do produto objeto do antidumping, a Aperam ponderou que os produtos objeto do antidumping e de circunvenção seguiriam o mesmo processo produtivo, e possuiriam características físico-químico semelhantes, além de terem os mesmos usos e aplicações. Neste contexto, segundo a peticionária, ao contrário do que a Aprodinox afirmou, esses produtos não seriam absolutamente iguais (caso fossem, sequer seria necessária uma revisão anticircunvenção, pois os produtos seriam o próprio objeto do antidumping). De outro lado, também não seriam produtos absolutamente distintos, como comprova tabela presente no Parecer de início.
  24. A afirmação da Aprodinox de que que os aços da linha 2xx seriam mais adequados para ambientes de baixa criticidade quando comparados aos aços da linha 304 não traduziria de forma correta a dinâmica dos produtos e mercados, já que o fato de os aços da linha 304 serem adequados e recomendados para ambientes de média criticidade não excluiria também o serem para ambientes de baixa criticidade.
  25. Acrescentou ainda que a leitura que a Aprodinox fez de seu material de divulgação não é correta, já que a Aperam meramente indicou que o aço 201LN de seu portfólio seria destinado preferencialmente a aplicações estruturais, sem ter havido qualquer menção ou inferência a vantagens técnicas em relação a outros aços ou mesmo a inadequação desses outros aços para tal aplicação.
  26. Acrescentou ainda que a afirmação da Aprodinox, baseada no Parecer CAEMA, de que as ligas da série 200 apresentariam vantagem em relação ao 304 em aplicações estruturais por possuírem maior resistência mecânica não se aplica a todos os aços de tal série, mas tão somente aos aços com menor conteúdo de níquel. Deste modo, acrescenta a Aperam, a suposta vantagem técnica seria, na verdade, uma propriedade identificável em aços da série 2xx conforme a redução do teor de níquel, mas que seria limitada pelo surgimento e aumento substancial do risco dedelayed crackingapós a conformação do material, bem como de sua menor resistência à corrosão, para citar algumas desvantagens em relação aos aços 304.
  27. Com relação à afirmação da Aprodinox, também baseada no Parecer CAEMA, de que os aços 410 teriam maior resistência mecânica e à abrasão, e aplicação em churrasqueiras portáteis, afirmou a Aperam que a característica de adequação do 410 para conformação estaria intrinsecamente conectada à menor resistência à corrosão desse tipo de aço quando comparado ao 430, justamente o contrário do que a CAEMA teria afirmado em seu parecer. O PREN e, portanto, a resistência à corrosão do 430 seriam superiores à do 410, de tal forma que não há uma exclusiva vantagem técnica no uso do aço 410 na fabricação de churrasqueiras portáteis, mas uma possibilidade de seu uso devido à melhor característica de conformação que é contrabalanceada pela menor resistência à corrosão.
  28. Reiterou a Aperam, conforme normas já apresentadas na petição, que as diferenças na composição dos produtos objeto da revisão e do direito antidumping deveriam ser consideradas conforme a composição das ligas normatizadas e que seguem o padrão internacional para a série 2xx e para o 410 (ASTM 201, 202, 410 e, de forma complementar, o aço QN1803 que é a variação específica que tem sido mais identificada no mercado pela Aperam). Segundo a peticionária, a realização dessa análise comparativa, como pretende a Aprodinox, utilizando apenas um aço específico produzido por um fabricante estrangeiro específico e que não atende às principais normas internacionais, sem qualquer justificativa, não parece ser a metodologia correta.
  29. As modificações promovidas para a produção dos aços 2xx e 410, em comparação com os aços 304 e 430, respectivamente, seriam pequenas e até mesmo inferiores às diferenças na composição das ligas dos aços objeto da medida antidumping.
  30. Acrescentou ainda que os argumentos de que os produtos objeto de circunvenção não seriam semelhantes e que seriam importados para aplicações complementares e não para a substituição dos produtos objeto do antidumping não se alinhariam com os anúncios e propagandas veiculadas pelos próprios associados da Aprodinox.
  31. Ponderou que, conforme indicado pelo DECOM no Parecer de início desta revisão “93,9% dos produtores/exportadores do produto objeto da revisão têm suas exportações ao Brasil dos aços 304 e 430 sujeitas ao direito antidumping de US$ 629,44/t (maior alíquota vigente para o país)”. Dessa forma, em sua opinião, produtores chineses que não participaram da revisão anterior e que estão sujeitos à maior alíquota vigente, representariam a quase totalidade das exportações dos aços 2xx e 410 justamente porque suas exportações de aços 304 e 430 não teriam competitividade contra o produto exportado por seus concorrentes chineses que possuem antidumping específico.
  32. Acrescentou que a diferença de custos para a modificação realizada nos produtos objeto de circunvenção em relação aos produtos objeto do antidumping seria pequena e estaria primordialmente relacionada ao teor de níquel e cromo utilizados em cada tipo de produto, sem haver qualquer necessidade de alterações no processo produtivo ou comercialização, e com impacto pouco representativo no custo de fabricação do produto objeto da revisão. As diferenças apontadas não seriam, ainda, suficientes para alterar de forma significativa os usos e aplicações finais dos aços da série 2xx e 410.
  33. Ponderou que o uso dos dados primários fornecidos pelos produtores chineses foi impossibilitado devido à não participação de tais produtores no presente caso, sendo o impacto estimado com base na estrutura de custos da Aperam.
  34. Quanto à comparação entre os aços 410 e 430, acrescentou que o custo de produção do 410 seria próximo ao do 430 durante o período, com ligeira variação se comparados os valores correspondentes aos anos de 2022 e 2023. Dessa forma, o aumento substancial das importações do produto objeto de circunvenção após a última renovação do remédio comercial – tratando-se de um aço sem histórico de uso no mercado nacional -, enquanto houve significativa redução das importações do 430, somente faria sentido econômico quando constatado que aquele aço não está sujeito ao direito antidumping.
  35. Com relação aos aços 2xx, apesar das restrições ao seu uso, este tipo de aço teria ganhado espaço em determinados usos e substituído o aço 304 apenas devido à prática de circunvenção. Além disso, a Aperam ressaltou que as exportações deste tipo de aço seriam especialmente exploradas pelos produtores chineses aos quais não foi atribuída margem individual de dumping, uma vez que estes produtores estariam sujeitos a um direito antidumping bastante superior à dos demais. Assim, sua possibilidade de competição no mercado brasileiro somente seria possível mediante a comercialização do aço 2xx como substituto ao aço 304 dos demais produtores chineses.
  36. A Aperam acrescentou, ainda, que o exercício de construção do custo de produção de cada um dos produtos objeto do antidumping e objeto desta revisão de circunvenção deveria se basear em dados públicos e auditáveis, que constituiriam a melhor informação disponível nos autos. A esse respeito, reforçou que os produtores chineses se recusaram a cooperar com a autoridade brasileira.

3.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre produto protocoladas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Inicialmente, é importante ressaltar que não houve colaboração dos produtores/exportadores chineses, que poderiam ter fornecido dados primários de forma a contribuir com informações verificáveis para a presente revisão. A exportadora Jinling, expressamente citada pela Aprodinox, por exemplo, foi convidada a responder ao questionário e não o fez. Ausente a colaboração dos produtores/exportadores, ficaram severamente limitadas as possibilidades probatórias, tendo a autoridade investigadora buscado a melhor informação disponível para preencher as lacunas derivadas de tal fato. Sublinha-se que a falta de colaboração tem consequências processuais previstas na legislação aplicável.
  2. Pontua-se ainda que discordâncias entre a peticionária e a Aprodinox acerca do histórico dos aços e seu uso na Europa não obstam a presente análise, já que tais elementos são acessórios. No entanto, inegável constatar que há múltiplas publicações que assentam não ser frequente o uso do produto objeto da revisão anticircunvenção na Europa.
  3. No entanto, como mencionado pela a Aprodinox, deve-se reconhecer que o desenvolvimento dos aços 2xx e 410 datam de um século. Isso não obstante, constatou-se que o crescimento das importações do produto objeto da revisão ocorreu somente após a imposição do direito antidumping, o que se coaduna com a explícita menção dos importadores ao fato de que aços 2xx e 410 podem substituir aços de tipo 304 e 430 para determinados fins.
  4. No que tange ao comentário da Aprodinox referente a eventuais “descontos e outros abatimentos, conhecidos pela autoridade”, informa-se que Aprodinox não detalhou a alegação feita nem indicou a fonte de tal informação que seria “conhecida pela autoridade”. Tampouco apresentou qualquer demonstrativo de cálculo que justificasse o percentual destacado.
  5. Acerca da suposta produção de aços da série 200 pela Aperam, não restou claro na manifestação da Aprodinox se a manifestante se refere a haver produção de tais aços, por parte da Aperam, em outros países, ou se há produção deste tipo de aço no Brasil. De todo modo, ainda que se considere existente tal produção no Brasil, não parece haver divergência em relação ao fato de que os aços da série 2xx podem ter fins comerciais legítimos. Isso não obstante, a elevação repentina das importações deste tipo de produto ocorrida somente após a aplicação/prorrogação da medida antidumping é que não parece fazer sentido com tais usos legítimos, mas sim com o intuito deliberado de se frustrar a aplicação da medida antidumping.
  6. Ressalta-se que não há nos autos elementos de prova acerca de uma mudança no padrão de consumo no mercado brasileiro, que pudesse ter levado ao crescimento da demanda pelos aços da série 2xx para tais usos comerciais específicos. Ressalte-se que este tipo de evidência estaria plenamente sob o alcance da Aprodinox, uma vez que seus associados atendem de forma relevante ao mercado brasileiro deste produto.
  7. Relembra-se que não é necessário que um aço substitua totalmente o outro, nem que suas composições sejam as mesmas – reitera-se, se assim fosse, já estariam abarcados no direito original. O que se busca determinar, de fato, na revisão anticircunvenção, é se ocorreram alterações marginais no produto objeto da medida antidumping que possam ter tido pequeno impacto no seu custo de produção com o objetivo de se frustrar a aplicação de uma medida antidumping.
  8. Obviamente as composições dos aços objeto do direito antidumping e objeto da circunvenção são distintas, tanto é que possuem classificações AISI diferentes. Entretanto, como bem assenta a Aprodinox, para diversas aplicações pode haver a perfeita substitutibilidade entre eles, o que parece ter possibilitado a importação do produto objeto desta revisão com a finalidade de frustrar a medida antidumping aplicada, sem alterar o seu uso ou destinação final.
  9. Reitera-se que não há nos autos evidências de mudanças significativas no padrão de consumo brasileiro que pudessem justificar o crescimento da demanda pelos aços 2xx na proporção do aumento evidenciado pelas importações. Importante ressaltar ainda que os elementos dos autos indicam que um crescimento de demanda nessas proporções tampouco teria ocorrido nos demais mercados mundiais, o que seria de se esperar, por se tratar o aço de umacommodity. Seria natural que o aumento da demanda por este tipo de aço como eventual alternativa à alegada elevação do preço do níquel, caso fosse real, ocorresse mundialmente.
  10. Além disso, ainda em relação ao argumento da Aprodinox de que o aumento das importações dos aços objeto desta revisão teria se dado somente como forma de diminuir a utilização do níquel, deve-se esclarecer que este tema já foi objeto de apreciação do DECOM. Durante a investigação de subsídios acionáveis nas exportações de aços inoxidáveis da Indonésia para o Brasil, encerrada pela Portaria SECINT nº 421/2022, o Departamento analisou as restrições à exportação de níquel da Indonésia, que incluíam programa de incentivo ao fornecimento de níquel. Como restou evidenciado naquela ocasião, tal conduta do Governo da Indonésia teve início antes do Plano Nacional da Indústria 2015-2019, o que não se coaduna com a elevação dos montantes de aços 2xx e 410 importados pelo Brasil oriundos da China apenas a partir da prorrogação do direito antidumping.
  11. Como bem mostra o gráfico a seguir, o preço do níquel manteve certa estabilidade quando se compara o período de final de 2019 a meados de 2021. Conforme detalhado no item 4.1.1.1 deste documento, as importações de aços tipo 2xx e 410 cresceram 60,9% de abril de 2019 a março de 2020 (P2) e 78,5% de abril de 2020 a março de 2021 (P3).
  12. Ademais, mesmo após queda expressiva no preço do níquel, que atingiu seu pico em começo de 2022, as importações de tais aços cresceram 11,7% de abril de 2022 a março de 2023 (P5), comportamento contrário ao esperado segundo a argumentação da Aprodinox, que defende que o aumento do volume dessas importações deve-se aos aumentos dos preços do níquel. Resta evidente, portanto, que o preço do níquel não pode explicar o aumento das importações nem de 2020 a final de 2021, nem de começo de 2022 a março de 2023.
  13. Não se pode ignorar que, anteriormente à aplicação do antidumping, obviamente, os aços objeto do direito já possuíam níquel em sua composição. Nesse sentido, o aumento das importações evidenciada após a imposição do direito antidumping não parece guardar relação com a composição do aço comercializado, mas sim com a aplicação de direito antidumping.
  14. Consoante evidenciado no item 4.1.2.2 deste documento, enquanto as importações dos aços dos tipos 2xx e 410 cresceram [RESTRITO] t de P1 a P5, as importações dos aços 340 e 430 cresceram [RESTRITO] t no mesmo período, representando mais de 6 vezes o crescimento quantitativo destas importações.
  15. Além disso, ainda que,ad argumentandumtantum, considere-se que o preço do níquel tenha eventualmente se elevado durante o período analisado, certamente não o fez na proporção do aumento das importações dos aços objeto desta revisão.
  16. Além disso, deve-se ressaltar que não se pode presumir, como faz a Aprodinox, que uma elevação do preço do níquel levaria automaticamente a uma elevação no preço de venda do aço objeto do direito antidumping. Seriam, mais uma vez, necessários dados primários dos produtores/exportadores chineses para se apurar tal fato. Ademais, o impacto do níquel provavelmente levaria algum tempo para ser repassado ao preço das importações, já que existelead timeimportante nas exportações da China para o Brasil, cujo tempo exato também demandaria a colaboração dos produtores/exportadores.
  17. Por fim, os preços de importação dos aços 304 e 430 não parecem indicar um acompanhamento dos preços do níquel, como faz parecer a Aprodinox. Sendo assim, não procedem as alegações da Associação também neste quesito.
  18. Acerca da argumentação sobre o texto da Portaria SECEX nº 171/2022 e o momento em que ocorreram as modificações, inicialmente destaca-se que a Portaria apenas requer serem informadas tais modificações, e que o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil tenha ocorrido após o início da investigação/revisão.
  19. Além disso, em uma análise hermenêutica jurídica, evidentemente que, por ser o aço umacommodity, não é razoável se esperar que tal trecho da Portaria seja interpretado de modo a se referir a modificações introduzidasexclusivamentedevido ao direito antidumping brasileiro. O Departamento entende que a interpretação mais adequada do trecho destacado pela Aprodinox é a de que deve ser realizada comparação entre o produto objeto da revisão relativamente ao produto objeto da medida antidumping e quaisquer modificações entre eles. Neste contexto, ainda que já se tenha anteriormente à medida antidumping um produto com modificação marginal, pode-se concluir ser possível que sua importação venha a ser consubstanciada e aumentada, com o objetivo de frustração de medida antidumping em vigor.
  20. Acerca dos argumentos relativos ao custo de produção, o Departamento utilizou a melhor referência disponível ante a falta de colaboração dos produtores/exportadores chineses. Reitera-se inclusive que nem a produtora chinesa expressamente citada pela Aprodinox (Jinling) respondeu ao questionário, não havendo nos autos informação verificável apta a ser utilizada.
  21. O Parecer CAEMA trata de informação secundária, sendo preferível o dado primário de produtor. Reitere-se: o DECOM ressaltou, já no Parecer de Início, que os produtores/exportadores poderiam aportar informações primárias sobre o custo, oportunidade por eles não aproveitada.
  22. Ainda que seja reconhecido o impacto do níquel no preço do aço, em especial o 304, como pontuou a Aprodinox, tal fato não faz com que as modificações entre as ligas não sejam marginais para os fins de defesa comercial, tendo sido estimado pela Aperam o impacto no custo, conforme requisito normativo. Como já dito, as diferenças entre os aços centram-se nas concentrações de níquel, cromo e manganês, sendo que, ausente a colaboração dos produtores/exportadores, resta à autoridade investigadora o uso da melhor informação disponível.
  23. Com relação à discussão sobre usos e aplicações, aqui mais uma vez a opção das produtoras/exportadoras em não colaborar com a investigação se faz sentir. Restou inviável que o Departamento tivesse acesso a dados primários de produtoras chinesas que estão em situação única de fabricar tanto os aços objeto da revisão, quanto os aços objetos do direito antidumping.
  24. Ainda mais necessária a participação dos produtores nesta revisão por aparentemente não serem totalmente normatizados os aços envolvidos, existindo variações entre os diferentes fabricantes. Deste modo, por terem optado por não colaborar, não restou alternativa ao DECOM que não o uso da melhor informação disponível.

3.4. Das manifestações sobre o produto protocoladas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2024, a Aperam apresentou suas considerações finais a respeito de revisão em análise. Em relação ao produto, a Aperam analisou a relação entre produtos sujeitos ao direito antidumping e produtos modificados para evitar essas medidas. Destacou que, embora os produtos modificados, como os aços 410 usados em churrasqueiras portáteis, fossem apresentados para aplicações específicas, o aumento exponencial nas importações desses aços não se justificaria apenas por essas aplicações.
  2. A Aperam afirmou que haveria contradições nas informações fornecidas pela Aprodinox: enquanto a empresa teria argumentado que os aços 2xx e 410 seriam importados para usos complementares, seus materiais de marketing promoveriam esses produtos como substitutos diretos dos aços afetados pelo antidumping. Além disso, as diferenças entre os produtos seriam principalmente na composição química e teriam pouco impacto nos custos de fabricação.
  3. Entretanto, de acordo com a Aperam, a falta de cooperação de produtores/exportadores chineses limitaria a análise detalhada dessas diferenças. A Aprodinox teria questionado esses pontos, mas não teria apresentado uma análise empírica detalhada, destacando a complexidade e os desafios na interpretação e aplicação das medidas antidumping no mercado.
  4. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2024, a Aprodinox apresentou suas considerações finais para fins de determinação final.
  5. A Aprodinox, através de um parecer especializado da Consultoria em Engenharia de Materiais (CAEMA), destacou diferenças significativas entre os aços inoxidáveis das séries 2xx e 304 e entre os aços 410 e 430, refutando a ideia de que essas diferenças seriam marginais. O especialista atesta que as composições químicas dessas ligas, principalmente em relação ao cromo e níquel, são completamente distintas e não resultantes de alterações marginais.
  6. A Aprodinox discorda da interpretação do DECOM referente a modificações marginais e ao motivo do crescimento das importações argumentando que produtos poderiam se adaptar ao mercado, e alterações não necessariamente visariam evitar medidas de defesa comercial. Além disso, evidências teriam sido apresentadas indicando que as diferenças nas ligas seriam substanciais, incluindo um estudo da CAEMA que teria mostrado os custos e composição química dos materiais, apoiando a alegação de que os custos de produção dos aços 2xx seriam significativamente diferentes dos aços 304.
  7. Em relação aos preços, a Aprodinox também apresentou dados que teriam demonstrado uma diferença notável nos preços de venda entre as séries 2xx e 304, sem que houvesse, no entanto, colaboração dos exportadores para uma apuração correta dos custos de produção. Argumentou que as informações que apresentou teriam valor probatório equivalente às da Aperam, pois ambas teriam utilizado fontes secundárias para retratar a realidade dos produtores chineses, reforçando que os dados de preço apresentados pela Aprodinox seriam provenientes de referências da realidade dos produtores chineses a partir de fontes secundárias e deveriam ser considerados.
  8. A Aprodinox apontou que os usos e destinações finais dos aços inoxidáveis das séries 2xx em comparação com o 304, e do 410 em relação ao 430, seriam substancialmente diferentes. Essas séries teriam aplicações distintas e não competiriam diretamente entre si, mas sim complementar-se-iam. A manifestante destacou que os aços 2xx e 410 poderiam substituir o aço carbono em certas aplicações, como corrimões e churrasqueiras, devido ao seu desempenho superior ao aço carbono e ao custo menor comparado a outros aços inoxidáveis.
  9. Ademais, esses aços, devido ao seu preço mais acessível e menor teor de metais nobres como níquel e cromo, teriam sido escolhidos para aplicações que normalmente não usariam aços inoxidáveis mais caros, como o 304 e o 430. Isso contribuiria para a expansão do mercado, que não seria atendida pelos aços de maior custo.
  10. Nesse sentido, a Aprodinox argumentou que a extensão do direito antidumping diminuiria o consumo das séries 2XX e 410, mas isso não implicaria um aumento do consumo dos aços 304 e 430, contrariando as expectativas da Aperam. A Aprodinox ressaltou que a propaganda da Aperam contradiz as alegações feitas pela empresa no processo legal. Inicialmente, a Aperam afirmou que as séries não seriam substituíveis, o que foi alterado após a intervenção da Aprodinox.
  11. A Aprodinox anexou imagens que seriam parte de uma campanha publicitária que reforçaria esses pontos, mostrando que os aços inoxidáveis das séries 200 e 410 não seriam substitutos diretos para os aços inoxidáveis 304 e 430, respectivamente, devido às diferenças em composição e resistência à corrosão.

3.4.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre produto protocoladas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Registra-se que a atuação do Departamento de Defesa Comercial, autoridade investigadora brasileira nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.058/2013, é pautada pela tecnicidade, objetividade e isonomia, norteada pelos regramentos pátrios e multilaterais, sempre em observação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
  2. Diante de manifestações apresentadas pelas partes interessadas, faz o DECOM análise qualitativa dessas informações, que devem estar acompanhadas dos elementos de prova pertinentes. Por exemplo, preceitua o Decreto nº 8.058/2013, em seu art. 53, que estimações estatísticas, econométricas e simulações devem ser acompanhadas de todas as informações metodológicas, tais como o banco de dados utilizado e todos e quaisquer dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestadas, que se façam necessárias para a plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados. A não observância das instruções constantes na normativa pátria e nas orientações exaradas no âmbito do processo administrativo podem levar à desconsideração de informações ou à conclusão, por parte do Departamento, de que os dados apresentados não constituem a melhor informação disponível.
  3. Na presente revisão, todas as partes interessadas tiveram iguais oportunidades de defender seus interesses, tendo sido analisados pelo DECOM todos os comentários pertinentes apresentados tempestivamente e conforme a legislação vigente.
  4. Não pode, contudo, uma parte interessada alegar que seus comentários foram desconsiderados ou que foram utilizadas “informações mais desfavoráveis” pelo simples fato de a conclusão chegada pela autoridade investigadora não ser a que mais lhe agrade. Se assim entendeu a autoridade, deve-se ao fato de que o conjunto probatório acostado aos autos não teve a robustez suficiente para convencer a autoridade da forma como gostaria tal parte interessada.
  5. Reforça-se que todos os argumentos trazidos pela Aprodinox foram devidamente abordados e respondidos em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, detalhados no item 3.4.1 deste documento, sendo que sua manifestação após a Nota Técnica apenas reforçou os mesmos argumentos.
  6. De todo modo, repisa-se algumas considerações. No que tange a comentários a respeito de alterações marginais, a Aprodinox repetiu que, no seu entendimento, as diferentes composições químicas, em especial do cromo e do níquel, percebidas entre os produtos da revisão e do direito antidumping não poderiam ser consideradas como alterações marginais. A esse respeito, cabe lembrar que as aparentes “diferenças substanciais”, como defende a Aprodinox, não são suficientes para alterar o uso ou a destinação final do produto objeto do direito antidumping. Conforme elementos constantes nos autos, todos os usos e destinações finais do produto objeto da revisão também podem ser compartilhados pelo produto objeto do direito. Os materiais de divulgação de associados da própria Aprodinox, por exemplo, apresentados pela Aperam, vão ao encontro desse entendimento e contrastam com a afirmação da Aprodinox de que os produtos teriam uma relação de complementariedade.
  7. Muito importante também relembrar que nenhum produtor/exportador Chinês colaborou na presente investigação, o que severamente limitou a instrução probatória possível, ainda mais em um caso de circunvenção, em que inerente a discussão sobre composição do produto objeto da revisão. Ainda assim, fez-se o máximo possível neste sentido.
  8. Salienta-se que não há na legislação vigente condição necessária para que os produtos sejam substitutos perfeitos como quis querer fazer entender a Aprodinox.
  9. A esse respeito, como será demonstrado a seguir, restou claro que não havia importações significativas do produto objeto da revisão da China anteriormente à aplicação da medida antidumping. O “mercado brasileiro” para os aços das séries 2XX e 410 somente passou a existir após a imposição da medida antidumping objeto desta análise e, coincidentemente, na sua quase totalidade, somente para os exportadores chineses que estão sujeitos ao pagamento do direito antidumping imposto aos exportadores não identificados na última revisão que prorrogou a medida. Verifica-se, portanto, que a intercambialidade entre o produto sujeito ao direito antidumping e o objeto desta revisão explica o fluxo comercial observado, detalhado no item 4 deste documento.
  10. A fim de exemplificar os usos mais indicados para os aços dos tipos 2xx e 410, o Parecer CAEMA, apresentado pela Aprodinox, faz referência a “totens” e, curiosamente, a “churrasqueiras portáteis”, respectivamente. Contudo, não há nos autos do processo elementos que indiquem que houve aumento da demanda por “totens” no país e que o brasileiro teria passado a fazer 5 vezes mais churrasco, o que poderia demandar mais churrasqueiras portáteis, que pudessem justificar o aumento do mercado brasileiro deste produto, muito menos o aumento da demanda brasileira deste produto fabricado por estes exportadores chineses específicos. Desse modo, as aparentes principais aplicações dos tipos de aços citados não conseguem explicar, de forma satisfatória, o aumento do fluxo de importações observado após a aplicação da medida antidumping e, especialmente, após o início da revisão de final de período e da prorrogação da medida.
  11. Ademais, ambos os produtos parecem compartilhar processos produtivos equivalentes, usando as mesmas matérias-primas, que resultam em produtos com as mesmas características físicas.
  12. Sobre isso, reitera-se que apenas [RESTRITO] produtores/exportadores que exportaram o produto objeto desta revisão em P5 possuem direito antidumping aplicado individualizado, o que indicaria que as alterações na porcentagem da composição química de ligas específicas passaram a ser a aplicadas aos produtos destinados ao mercado brasileiro somente pelos produtores sujeitos à maior medida antidumping imposta. Essa constatação explicita a falta de justificativa, exceto por aquela relacionada à aplicação/prorrogação da medida antidumping, que poderia embasar as alterações nos produtos. Esse fato corrobora o entendimento de que as alterações observadas nos produtos objeto desta revisão são efetivamente marginais. Importante reiterar, sempre, que não houve cooperação dos produtores/exportadores que passaram a exportar esse produto após a imposição/prorrogação da medida.
  13. Com relação aos comentários a respeito do custo de produção, tanto a Aprodinox quanto a Aperam apresentaram elementos de prova nos autos do processo, tendo chegado, cada uma, a conclusões divergentes.
  14. Sobre o custo de produção do aço do tipo 410, a Aprodinox, em cálculo simples a partir da porcentagem de cromo, indicou que a diferença de preço seria de 26%. A Aperam, por sua vez, valeu-se de sua estrutura de custos para apresentar elementos que indicam não haver significativas diferenças de custos entre os dois materiais, consoante detalhado no item 3.2 deste documento. Ademais, conforme a própria Aprodinox destacou, embora os aços de tipo 430 sejam ferríticos e os 410, martensítico, ambos são aços inox, magnéticos e cristalinos. Embora os aços 410 tenham baixa resistência à corrosão – ao contrário dos aços 430 -, há diversas aplicações em comum como se pode observar pelas informações trazidas aos autos tanto pela Aperam quanto pela Aprodinox (Parecer CAEMA).
  15. Sobre o custo de produção de aços do tipo 2xx, conforme detalhado no mesmo item 3.2, há elementos que indicam que o custo desse tipo de aço é menor do que o do aço do tipo 304, muito por conta da porcentagem de níquel utilizada. Todavia, consoante já sublinhado no item citado, diferenças no volume de níquel utilizado não tem o condão de alterar o uso ou a destinação final do produto objeto da revisão quando comparado ao produto objeto do direito. Tampouco há mudanças no processo produtivo ou nas características físicas daquele produto, conforme já destacado. As oscilações do preço do níquel também não acompanham as verificadas para o produto objeto da revisão.
  16. A respeito do comentário da Aprodinox de que as análises deveriam ser realizadas de forma segregadas entre os tipos de aço, o DECOM informa que o produto objeto da revisão engloba ambos os tipos de aço (2XX e 410), assim como o produto objeto do direito antidumping inclui tanto aços 304 quanto aços 430. Ademais, conforme detalhado no item 3, há uso e aplicações em comuns entre os tipos analisados.
  17. Outrossim, faz-se relevante sublinhar que, antes da aplicação da medida antidumping o mercado brasileiro não adquiria aços da série 2XX e os 410 em quantidades significativas, consoante dados oficiais de importação da investigação original.
  18. Em 2014, um ano pós a aplicação do direito antidumping, a importação do produto objeto desta revisão já alcançou [RESTRITO] t,. Já em 2016, o volume importado do produto objeto desta revisão superou pela primeira vez o volume importado do produto objeto do direito ([RESTRITO] t e [RESTRITO] t, respectivamente). Desse modo, percebe-se o crescimento expressivo do produto objeto desta revisão após a aplicação do direito antidumping, tendência de crescimento constante que se manteve até o último período analisado neste procedimento. Ao se comparar o volume importado antes da aplicação do direito antidumping, com o volume importado em P5 ([RESTRITO] t), verifica-se aumento exponencial de 67.053%.
  19. Resta claro, portanto, que os produtos objeto desta revisão, apesar de terem sido desenvolvidos há muitos anos, passaram a ser exportados ao mercado brasileiro somente após a aplicação/prorrogação da medida antidumping e produzidos e exportados basicamente por siderúrgicas chinesas sujeitas ao pagamento do direito antidumping não individualizado.
  20. É interessante observar também que o mercado brasileiro passou a adquirir os produtos objeto desta revisão substancialmente da China. As importações brasileiras dos aços das séries 2XX e os 410 de outras origens, exceto China, são muito pouco significativas e não tiveram alterações ao longo dos anos que pudessem de alguma forma se aproximar do comportamento evidenciado pelas importações chinesas.
  21. Haja vista que os comentários das partes interessadas repetiram argumentos já apresentados, faz-se também remissão ao item 3.4.1, que diz respeito aos comentários da autoridade referentes às manifestações protocoladas antes da nota técnica de fatos essenciais.

3.5. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto para fins de início de revisão

  1. O produto objeto desta revisão possui processo produtivo e características físico-químicas semelhantes às do produto sujeito à medida antidumping.
  2. As diferenças entre ambos os produtos estão primordialmente relacionadas à composição química de cada tipo de produto, consoante detalhado nos itens 3.1 e 3.2 deste documento, com impacto pouco representativo no custo de fabricação do produto objeto da revisão. As diferenças apontadas, todavia, não são suficientes para alterar de forma significativa os usos e aplicações finais dos aços da série 2xx e 410, que têm sido utilizados para substituir os aços 304 e 430, respectivamente.
  3. Diante do exposto, conclui-se que, por não haver diferenças significativas entre os produtos 2xx, 410 e os aços 304 e 430, a alteração na composição do aço configuraria em alteração marginal que não alteraria os usos e destinações finais do produto sujeito à medidaantidumping.
  4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
  5. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso III do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como se verifica abaixo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: (…)

III – produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121.

  1. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações

  1. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária análise conjugada de informações relativas tanto ao(s) país(es) de origem das exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto.
  2. A análise de informações relativas às exportações originárias ou procedentes da China de produtos laminados a frio das séries 2xx e 410 será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la.

4.1.1 Da alteração nos fluxos comerciais

  1. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada.
  2. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de laminados a frio dos tipos 304 e 430 nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM/SH, sujeitos à medida antidumping vigente, em comparação com as importações de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, classificadas nos mesmos subitens da NCM/SH.
  3. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da revisão, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2018 a março de 2019;

P2 – abril de 2019 a março de 2020;

P3 – abril de 2020 a março de 2021;

P4 – abril de 2021 a março de 2022; e

P5 – abril de 2022 a março de 2023.

  1. Realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a, partindo da descrição detalhada das mercadorias, classificar-se os tipos de aços importados para se segregar entre os produtos objeto de direito antidumping, os alegadamente envolvidos em circunvenção, bem como de outros produtos.
  2. Desta forma, classificaram-se os aços com relação aos seus diferentes tipos, tendo sido identificados nas importações mais de 20 classificações AISI distintas, e excluídos produtos que não eram laminados a frio objeto da investigação, tanto por serem de espessuras diversas do escopo, quanto por se tratar de outros produtos indevidamente classificados nas NCMs em questão.

4.1.1.1 Das importações brasileiras de laminados a frio

  1. Apresentam-se, a seguir, os volumes de importação de laminados a frio sujeitos à medida antidumping e os alegadamente envolvidos em prática de circunvenção, originários da China, de abril de 2018 a março de 2023.
  2. Ressalte-se que a primeira revisão de final de período teve início em 03 de outubro de 2018 (meados de P1), nos termos da Circular SECEX nº 41/18, tendo a medida sido prorrogada em 02 de outubro de 2019, nos termos da Portaria nº 4.353/19 (meados de P2). Registra-se que o direito antidumping foi inicialmente aplicado em outubro de 2013.

Importações Totais (em t) – China [RESTRITO]

P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV) 100 192 308 550 614 [RESTRITO]
Variação 91,6% 60,9% 78,5% 11,7% 514,4%
Tipos 304 e 430 (AD) 100 147 134 180 379 [RESTRITO]
Variação 47,4% -9,2% 34,8% 110,1% 278,8%
Proporção CV/AD 329,1% 425,6% 758,4% 1.004,3% 533,7% 607,1%
Outros aços 100 87 145 196 204
Total Geral 100 176 261 449 540
  1. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto alegadamente envolvido em prática de circunvenção cresceu progressivamente de P1 a P5. O maior aumento percentual, de 91,6%, se deu de P1 para P2, ou seja, no decurso da tramitação da revisão que prorrogou o direito. Nos outros períodos, houve aumento de 60,9% de P2 a P3, de 78,5% de P4 a P5 e de 11,7% de P4 a P5, período em que as importações totais do produto alegadamente envolvido em circunvenção atingiram seu maior volume ([RESTRITO] t). Ao se considerar todo o período de análise, as importações de laminados a frio das séries 2xx e 410 revelaram variação positiva de 514,4% em P5, comparativamente a P1.
  2. No mesmo período, as importações do produto objeto do direito antidumping cresceram 47,4% de P1 para P2, caíram 9,2% de P2 a P3, cresceram 34,8% de P3 a P4 e 110,1% de P4 a P5. Em P5, estas também atingiram o ápice na série, embora quantitativamente em patamar cerca de 5 vezes inferior ao importado dos tipos de aços objeto desta revisão anticircunvenção.
  3. É relevante mencionar que de P2 a P3 – período subsequente à prorrogação da medida -, o produto objeto da medida caiu 9,2% ao passo que o produto objeto da revisão cresceu 60,9%. Ademais, analisado o intervalo de P1 a P4, enquanto o produto objeto da medida cresceu 80%, o produto objeto da revisão cresceu 450%. A relação entre os dois produtos que era de 3,3 vezes em P1, chegou a 10 vezes em P4.
  4. Reitera-se, ainda, que apenas [RESTRITO] produtores/exportadores que exportaram o produto objeto desta revisão em P5 possuem direito antidumping aplicado individualizado. Nesse sentido, 93,9% dos produtores/exportadores do produto objeto da revisão têm suas exportações ao Brasil dos aços 304 e 430 sujeitas ao direito antidumping de US$ 629,44/t (maior alíquota vigente para a China).
  5. Com relação ao volume, os produtores/exportadores sem direito individualizado correspondem a [RESTRITO] % do volume importado do produto objeto da revisão, ou seja, apenas [RESTRITO] % do volume importado foram provenientes de produtores/exportadores com direito individualizado, com direito inferior aos demais.
  6. Apresentam-se, ainda, a título de comparação, os dados de importações brasileiras de laminados a frio originárias da Indonésia e do resto do Mundo (exceto China e Indonésia). Os dados da Indonésia, origem cujas exportações ao Brasil de aço laminado a frio 304 tiveram medida compensatória aplicada no final do P5 aqui considerado, são especialmente úteis para evidenciar o comportamento das importações dos aços 2xx e 410 de uma origem para a qual não há medida de defesa comercial aplicada (uma vez que o direito só foi aplicado ao final de P5):

Importações Totais (em t) – Indonésia [RESTRITO]

P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV) 100 1502 12940
Variação 1394,3% 761,6% -100% -100%
Tipos 304 e 430 (AD) 100 315 238 237 321 [CONF]
Variação 215,1% -24,5% 0,5% 35,5% 220,8%
Proporção CV/AD 0,1% 0,6% 7,1% 0,0% 0,0%
Outros aços 100 992 1317 2231 2682
Total Geral 100 324 266 259 347

Importações Totais (em t) – Mundo (Exceto China e Indonésia) [RESTRITO]

P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV) 100 133 217 289 174 [CONF]
Variação 32,55% 63,63% 33,14% -39,60% 74,4%
Tipos 304 e 430 (AD) 100 88 117 108 69 [CONF]
Variação -11,87% 32,24% -7,34% -35,97% 30,9%
Proporção CV/AD 2,25% 3,38% 4,18% 6,01% 5,67%
Outros aços 100 71 92 119 102
Total Geral 100 324 266 259 347

Importações Brasileiras (em t) – China e Indonésia [CONF.]

  1. Nota-se, das tabelas e do gráfico acima, que o comportamento das importações advindas da China foi absolutamente distinto do que ocorreu tanto na Indonésia, quanto no Mundo, sendo que houve contínuo crescimento das importações da série 2xx e do tipo 410 a partir da prorrogação do direito antidumping imposto às importações chinesas dos aços 304 e 410. Há nítida evolução crescente até P5 das importações objeto da presente revisão. Na Indonésia, em P4 e P5, inclusive inexistiram importações de produtos dos tipos 2xx e 410, enquanto as importações de aços 304 e 430, livres de medida de defesa comercial, eram abundantes.
  2. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações do produto objeto da revisão anticircunvenção e objeto do direito antidumping, originárias da China, no período de P1 a P5.

Valor CIF – China (em mil dólares) [RESTRITO]

P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV) 100 158 232 569 748 [CONF.]
Variação 57,70% 47,12% 145,14% 31,43% 647,50%
Tipos 304 e 430 (AD) 100 111 97 176 484 [CONF.]
Variação 11,20% -12,67% 80,87% 175,36% 383,65%
Proporção CV/AD 248,52% 352,45% 593,73% 804,72% 384,09%
Outros aços 100 68 97 169 272
Total Geral 100 137 184 428 632
  1. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de laminados a frio originários da China.

Preço CIF (em dólares/t) – China [RESTRITO]

P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV) 100 82 62 64 78 [CONF.]
Variação -17,67% -8,57% 37,34% 17,69% 21,67%
Tipos 304 e 430 (AD) 100 75 73 97 128 [CONF.]
Variação -24,54% -3,77% 34,18% 31,05% 27,69%
Proporção CV/AD 75,52% 82,40% 78,29% 80,13% 71,96%
Outros aços 100 79 67 86 133
Total Geral 100 78 70 95 117
  1. O preço médio das importações de laminados a frio objeto da revisão originárias da China caiu 17,67% de P1 para P2 e 8,57% de P2 para P3. De P3 para P4, constata-se uma variação positiva de 37,34% e de 17,69%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, registra-se a elevação de 21,7% entre P1 e P5.

4.1.1.2 Da conclusão sobre as alterações nos fluxos comerciais

  1. A partir da análise das importações brasileiras de laminados a frio, constatou-se ter havido alteração no fluxo comercial dos produtos objeto da revisão. Observou-se uma elevação substancial das importações brasileiras de aços laminados a frio da série 2xx e 410 originárias da China.
  2. Embora os laminados a frio objeto do direito antidumping tenham apresentado volume importado crescente de 278,8% no período analisado, as importações objeto de circunvenção cresceram em magnitude significativamente superior (514,4%) no mesmo intervalo.
  3. A relação dos volumes importados entre os tipos de aço objeto da presente revisão e os tipos objeto do direito antidumping passou de 3,3 vezes em P1 para 5,3 vezes em P5, o que reforça os elementos de alterações nos fluxos comerciais. Ressalta-se que essa relação chegou a mais de 10 vezes em P4, muito por conta dos aumentos consecutivos de 60,9% e 78,5% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, do produto objeto da revisão, sendo que nesses mesmos intervalos houve queda de 9,2% e aumento de 34,8%, respectivamente, do produto objeto do direito antidumping.
  4. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se as alterações de fluxo de comercial ocorreram de forma a frustrar a eficácia da medida vigente.

4.1.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping

4.1.2.1 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço

  1. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre laminados a frio originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão.
  2. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o início de revisão, avaliada em termos do preço do produto importado objeto da revisão, buscou-se comparar o preço médio, na condição CIF, das importações brasileiras de laminados a frio 304 e 430, originárias da China, considerando-se o direito antidumping recolhido, e o preço médio correspondente aos laminados a frio dos tipos 2xx e 410, objetos desta revisão, importados da China.

Preço médio das Importações (US$ CIF/t)

[RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5
Laminados a frio 2xx e 410 – objetos da revisão (a) 100 82 75 103 122
Laminados a frio 304 e 430 + Direito Antidumping (b) 100 77 74 96 122
Diferença Absoluta (c) = (a) – (b) 100 67 71 80 124
Diferença relativa (%) (d) = (c)/(a) -51% -41% -48% -40% -52%
  1. É possível observar, portanto, que o preço médio dos laminados a frio objeto desta revisão, originários da China, foi significativamente inferior (45% em média) ao preço das importações de laminados a frio sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados. Como o direito antidumping aplicado às importações da China varia entre US$ 175,62/t e US$ 629,44/t, mesmo se desconsiderado o direito antidumping recolhido, as importações desses aços 2xx e 410 seriam mais baratos que os sujeitos à medida.

4.1.2.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade

  1. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação dos aços 2xx e 410, haveria elementos que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o volume de importação de laminados a frio objeto da medida antidumping:
  2. Percebe-se, que o volume de importação dos laminados a frio dos tipos 2xx e 410 tiveram trajetória ascendente ao longo do período da revisão (crescimento de 514,4% de P1 a P5). No mesmo período, as importações dos aços 304 e 430, sujeitos ao direito antidumping, cresceram 278,8%. Em termos quantitativos, as importações dos aços dos tipos 2xx e 410 cresceram [RESTRITO] t de P1 a P5, representando mais de 6 vezes o crescimento quantitativo das importações dos aços 340 e 430 ([RESTRITO] t, parecendo haver rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações laminados a frio originárias da China.
  3. Registra-se que, mesmo com redução da diferença relativa em termos de preço de P1 a P2 e de P3 a P4, o volume importado dos aços tipos 2xx e 410 cresceu 91,6% e 78,5%, enquanto o dos aços objeto do direito cresceu 47,4% e 34,8%, respectivamente.

4.1.2.3 Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping

  1. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço dos aços 2xx e 410 foi significativamente inferior ao preço dos aços 304 e 430 importados da mesma origem, acrescido ou não do direito antidumping recolhido.
  2. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos objeto da revisão e dos laminados a frio sujeitos à medida antidumping, constatou-se significativo crescimento quantitativo na importação dos primeiros quando em comparação ao segundo, a indicar rearranjo comercial conducente à elisão da medida imposta.
  3. Destaca-se ainda o quão significativas foram as diferenças absolutas e relativas encontradas na comparação de preços, sendo que os aços produto objeto da presente revisão anticircunvenção tiveram, em média, diferença relativa de preço de 45% em relação aos preços dos aços em que se aplica o direito antidumping, o que, conjugado com a propaganda dos distribuidores (conforme tratado na seção seguinte deste documento), em um cenário de não colaboração dos produtores/exportadores, configura evidência relevante de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada.
  4. Importante ressaltar, ainda, de acordo com os dados da presente revisão, expostos no item 3.2, tal diferença não pode ser explicada pela diferença na composição entre os aços que levaria a um menor custo entre os aços, como aduziu a Aprodinox.
  5. Destaca-se ainda o fato de que [RESTRITO] % das importações do produto objeto da revisão são provenientes de produtores/exportadores sem direito antidumping individualizado.
  6. Registra-se novamente que não houve cooperação por parte de produtores/exportadores chineses, impossibilitando análise mais acurada que levasse em consideração diferenças de custo de produção e preços dos aços aqui comparados.

4.1.3 Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping

  1. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
  2. Conforme exposto no item 3 deste documento, concluiu-se haver elementos que indicam a existência de alteração marginal do produto objeto desta revisão em relação ao produto sujeito à medida antidumping. Não foram identificadas novas aplicações ou vantagens técnicas para os laminados a frio 2xx e 410 que justificassem o aumento substancial das importações deste produto originário da China evidenciado no período, tampouco a existência de exigência do mercado por essa forma de apresentação do produto.
  3. Ademais, a composição das ligas do produto objeto da revisão e o decorrente impacto no custo final do produto, como demonstrado no item 3 deste documento, não é capaz de justificar economicamente a importação e não demandaria dos produtores chineses alterações significativas relacionadas ao processo produtivo ou à comercialização.
  4. Ainda que se argumente o impacto significativo do níquel no custo de produção, em especial dos aços 304, o fato é que, mesmo antes da prorrogação do direito antidumping, sempre esteve presente a alternativa de importação dos aços objeto da presente revisão. Ademais, como deixa claro o gráfico do preço do níquel presente no item 3.6, tampouco pode se considerar a variação no preço do níquel como motivação econômica, já que as importações não acompanharam a variação no período e tampouco arrefeceram depois do pico de 2022 no preço do níquel.
  5. Além disso, conforme se nota do próprio material de propaganda de importadores e distribuidores (Elinox e Feital) trazido pela peticionária aos autos, há elementos robustos de que o principal chamariz para a compra e consequente importação dos produtos objeto da revisão é a substituição dos produtos objetos do direito antidumping pelos produtos objeto desta revisão, o que ensejaria a ausência de recolhimento dos direitos:
  6. Destaca-se que tanto a Elinox e o grupo Feital são associados da parte interessada Aprodinox (http://www.aprodinox.org.br/site/associados/). O material publicitário faz menção explícita à possibilidade de substituição dos aços sujeitos ao pagamento do direito antidumping e objeto desta revisão.
  7. Diante de tal informação, a Associação se limitou a alegar ser comum que materiais de divulgação de outros aços façam comparações com o aço 304, que seria o mais vendido.
  8. O material de divulgação das empresas deixa evidente que os aços sujeitos ao pagamento do direito antidumping e os aços da série 2xx e 410 podem ser substituíveis. Além disso, como mencionado anteriormente, constatou-se que a diferença nos custos de produção dos aços mencionados não é capaz de justificar economicamente o fluxo verificado.
  9. Imperioso destacar que a ausência de colaboração por parte dos produtores/exportadores chineses na presente investigação limitou o trabalho desta autoridade, já que vários dos elementos destacados pelas partes interessadas nos autos do processo só poderiam ser verificados com a colaboração dos produtores/exportadores.
  10. Deste modo, considerando os elementos de prova acostados aos autos, o DECOM entende não haver motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente para a alteração nos fluxos comerciais constatada.

4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores

  1. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou importadores, de maneira a verificar se:

I-I – na hipótese do inciso III do caput do art. 121:

  1. a) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
  2. b) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e
  3. c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
  4. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de exportação do produto com modificações marginais para o Brasil e o valor normal estipulado na revisão de final de período; ii) análise para determinar se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e iii) avaliação se o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

4.2.1 Da comparação entre o preço de exportação do produto com modificações marginais para o Brasil e o valor normal

  1. A fim de atender a alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 123, do Decreto nº 8.058, de 2013, avaliou-se se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado na revisão de final de período.
  2. De acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, “a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping”.
  3. Assim, utilizou-se, como parâmetro para a comparação, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Portaria SECINT nº 4.353/2019, tendo sido desconsiderada a metodologia de construção de valor normal sugerida pela peticionária.
  4. Conforme constou nos itens 5.1.2.1.1.9 e 5.2.2.4.1 da aludida resolução, o valor normal apurado para os laminados a frio dos tipos 304 e 430, para fins de início da revisão, corresponderam, respectivamente, a US$ 2.338,84/t e 1.584,53/t, na condição delivered, valor adotado também para fins de determinação final daquela revisão, como melhor informação disponível.
  5. A partir do valor normal utilizado na revisão de final de período, calculou-se valor normal ponderado, para fins desta revisão, considerando volume importado de laminados a frio tipo 304 e 430 em P5 desta revisão com base nos dados de importação da RFB. O valor normal calculado foi US$ 2.004,63/t (dois mil e quatro dólares e sessenta e três centavos por tonelada).
  6. Com relação aos preços praticados na exportação do produto com modificações marginais para o Brasil, utilizando-se os dados da RFB conforme explicado no item 4.1.1.1 acima, tem-se o seguinte valor FOB para o produto objeto da revisão:
Preço FOB (em dólares/t) – China [RESTRITO]
P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV) 100 81 71 99 117 [RESTRITO]
Variação -19,35% -12,47% 40,78% 18,06% 17,33%
  1. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB chinês do produto objeto da revisão apurado a partir dos dados da RFB, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal(US$/t)(a) Preço de exportação(US$/t)(b) Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) – (b) Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] 13%
  1. Dessa forma, há elementos indicando que os preços de exportação do produto com alterações marginais se deram a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto similar chinês. Ressalte-se que não foi apurada individualmente a diferença entre valor normal e preço de exportação de cada um dos exportadores por não ter havido, por parte dos exportadores chineses, colaboração à presente investigação, sendo que nenhum dos produtores/exportadores respondeu ao questionário encaminhado pelo DECOM.

4.2.2 Da proporção das exportações do produto com modificações marginais

  1. No que se refere à alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser avaliado se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador.
  2. Uma vez que o Departamento não dispõe de dados individualizados acerca dos produtores/exportadores, não foi possível avaliar a participação das exportações dos laminados a frios objeto de revisão nas suas vendas totais.

4.2.3 Do aumento substancial das exportações ao Brasil

  1. A alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, dispõe que deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial das exportações do produto objeto das alterações marginais ao Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping. Consoante art. 124 do Regulamento Brasileiro, “a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping.”. Deste modo, tomar-se-á como base a revisão que prorrogou o direito antidumping aplicado.
  2. A revisão que culminou com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de laminados a frio originárias da China teve início com a Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018. Foi encerrada em 2 de outubro de 2019, com a publicação da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.
  3. De acordo com o constante do item 4.1.1 deste documento, observa-se que as importações dos laminados a frio objeto desta revisão, originárias da China, iniciaram seu aumento substancial de P1 a P2. Inclusive foi neste período que se deu o maior aumento percentual, de 91,6%, em toda a série investigada. Cumpre registrar novamente que em meados de P1 houve início da revisão de final de período da medida em vigor.
  4. Ademais, em meados de P2, houve a prorrogação da direito antidumping aplicado, sendo que o volume importado do produto objeto desta revisão cresceu 60,9% e 78,5% de P2 a P3 e de P3 a P4, ao passo que o produto objeto da medida teve queda de 9,2% e aumento de 34,8%, respectivamente.
  5. O crescimento relativo do volume importado do produto objeto desta revisão quando comparado com o produto objeto do direito se deu mesmo diante da redução relativa dos preços entre ambos, observada de P1 a P2 (diferença de preços caiu de -51% para -41%) e de P3 a P4 (diferença de preços caiu de -48% para -40%).
  6. Como já tratado, as importações de laminados a frio objeto da revisão experimentaram substancial crescimento ao longo do período de analisado, com aumento de 514,4% de P1 a P5.
  7. O gráfico que segue mostra a evolução das importações do produto alegadamente objeto na prática de circunvenção e do produto objeto do direito antidumping em relação à última revisão de final de período.

Evolução das importações em relação à última revisão de final de período [RESTRITO]

  1. Diante do exposto, pode-se afirmar que a importação dos produtos alegadamente objeto da prática de circunvenção se intensificou após o começo da revisão que resultou na prorrogação da medida antidumping, aumentando substancialmente até o fim do período analisado.
  2. Não é demais reiterar também que ficou constatado que não havia uma demanda relevante pelo produto objeto desta revisão antes da primeira aplicação das medidas antidumping objeto desta análise e as importações dos aços dos tipos 2xx e do 410 somente começaram a ocorrer de forma significativa após a imposição das medidas antidumping em 2013.

4.3. Das manifestações acerca da prática de circunvenção protocoladas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. A Aprodinox, em sua manifestação de 7 de fevereiro, pontuou que houve crescimento maior das importações dos aços das séries 2xx e 410 do que dos aços 304 e 430 entre P1 e P4. No entanto, em P5 o movimento seria o oposto. Haveria aumento das importações dos tipos 304 e 430 de 110,1% entre P4 e P5, enquanto as importações de aços 2xx e 410 tiveram incremento de apenas 11,7%. A evolução da proporção entre o produto objeto da revisão anticircunvenção e o produto sujeito ao direito cai de 1.004,3% em P4 para 533,7% em P5. Ressaltou ainda que as importações de aços dos tipos 2xx e 410 sempre foram superiores (pelo menos três vezes superiores (P1)) às importações de produtos chineses de aços 304 e 430.
  2. Por meio de correlações estatísticas, a Aprodinox se contrapõe à argumentação da Aperam de que tais movimentos de substituição teriam se intensificado a partir da abertura do processo de revisão dos direitos antidumping (o que ocorreu em dezembro de 2017). Nos cálculos da manifestante com base no SISCORI (ou seja, até novembro de 2021), não haveria correlação entre as importações das séries 2xx e 304 e tampouco entre os aços 410 e 430.
  3. Apresentou ainda a Aprodinox estudo econométrico que contemplaria a análise do efeito das importações de um produto sobre o outro, sendo que tal estudo demonstraria a inexistência de qualquer impacto das importações (com defasagens de 1, 2 ou 3 meses) de aço 304 sobre as importações de aços da série 200, tampouco de aços da série 200 sobre as importações de aço 304. No entendimento da manifestante, o estudo econométrico permitiria concluir ser falsa a afirmação de que os aços da série 200 estariam deslocando (substituindo) as importações de 304, sendo que as importações de aço 2xx somente seriam sensíveis às importações passadas do próprio produto, mas não do aço 304.
  4. Afirmou ainda a Aprodinox que haveria ausência de causalidade entre o processo de revisão das medidas antidumping contra a China e a substituição dos aços 304 e 430 pelos aços das séries 2xx e 410, respectivamente, com base em testes de causalidade de Granger.
  5. Acrescentou que não haveria no parecer do DECOM qualquer avaliação da representatividade do incremento das importações no consumo aparente doméstico ou nas vendas de laminados planos à frio pela Aperam de modo a verificar se a Aperam está sofrendo dano por conta de tais importações. Trouxe estudos de modo a ponderar ser difícil concluir que a Aperam esteja sofrendo dano causado pelas importações de aços 2xx e 410, em especial pelo fato de os produtos importados não serem comercializados em larga escala pela empresa no país.
  6. Apontou ainda haver inadequação da margem de dumping apurada pelo DECOM, já que teriam sido utilizados preços de 2017 para as séries 304 e 430, em comparação com os preços de exportação das séries 2xx e 410 para um período atualizado. Tampouco poderia ter o DECOM realizado o cálculo desta forma, já que pressupõe que os preços dos aços da série 2xx teriam que ser os mesmos do aço 304 e os preços do aço 410 teria que ser igual ao do aço 430, o que não ocorre. A apuração da margem de dumping deveria ser feita considerando cálculo do valor normal das séries 200 e 410 construídos na China para o período de abril de 2022 a março de 2023.
  7. Outra questão seria o fato que o cálculo consideraria que os preços dos diferentes tipos de aço inoxidável não teriam sofrido alteração entre o ano de 2017 e o período de abril de 2022 a março de 2023, sendo que, em realidade, houve expressiva variação. Pelos dados apresentados pelo próprio DECOM em seu parecer, notar-se-ia que os preços de exportação em dólares apresentariam expressivas variações de um ano para o outro. Cita como exemplo, as variações entre P3 e P5, que foram de mais de 61% para os tipos 2xx e 410 e de mais de 75% para os aços 304 e 430. Como os preços até P3 estavam caindo, a manifestante concluiu que pode ser que os preços do ano de 2017 sejam iguais ou até menores do que os de P5.
  8. Citou ainda como fatores que explicariam o aumento da proporção das vendas do produto objeto da revisão o fato de os produtos da série 2xx e 410 constituírem produtos mais baratos. Além disso, a Aperam não ofertaria todos os tipos de aço 410.
  9. Ainda com relação à evolução das importações, mencionou que entre P1 e P3 não houve aumento no ritmo de crescimento das importações de aços 2xx e 410, e que o ritmo mais acelerado entre P3 e P4 teria sido devido à variação no preço do níquel, em especial à variação no primeiro trimestre de 2022, e não à revisão do direito antidumping.
  10. Trouxe ainda a Aprodinox o caso DS601, em que o painel entendeu que a autoridade investigadora chinesa falhou em não divulgar se sua análise de depressão de preços estaria baseada na série 300, na série 200 ou em ambos, o que seria mais um elemento que mostraria que os produtos são distintos.
  11. Além disso, mencionaram também que a elevação das importações poderia estar relacionada à adoção de práticas anticompetitivas da Aperam. Nesse contexto, a Aprodinox argumentou que o presente pleito de anticircunvenção, dada a ausência de elementos probatórios que o embasem, poderia ser interpretado como mais uma medida adotada pela Aperam para dificultar a importação de aço inoxidável por seus clientes brasileiros, em especial os distribuidores de aço inoxidável, o que estaria sendo objeto de análise no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
  12. A Aprodinox concluiu que:
  13. a) os produtos originários da China, aços 2xx e 410 seriam produtos diversos das ligas 304 e 430, que são objeto das medidas antidumping e não representam meras “modificações marginais”;
  14. b) em razão das composições químicas e propriedades das ligas 2xx e 410, alteraria-se o uso e a destinação final dessa liga;
  15. c) não teria restado comprovada a causalidade e a correlação da abertura da revisão com o movimento das importações, sendo que outros fatores seriam muito mais preponderantes para esse aumento como o preço do níquel e as condutas anticompetitivas da Aperam; e
  16. d) não teria restado comprovado que as importações desses produtos foram realizadas a preço de dumping e nem que tenham levado à inefetividade dos direitos antidumping aplicados.
  17. A Aperam, em manifestação de 17 de fevereiro de 2024, ponderou que conforme os dados de importação depurados pelo Decom para todo o período de análise, e apresentados no item 4.1.1.1 do Parecer de Abertura, seria possível notar que as importações dos aços 2xx e 410 somente são realizadas em volume significativos a partir da origem China.
  18. Os dados evidenciariam que a China foi responsável por mais de [CONFIDENCIAL] % do volume importado de 2xx e 410. Enquanto, em P1, a importação total de aços 2xx e 410 teria alcançado [CONFIDENCIAL] toneladas, em P5, apenas a China teria exportado quase [CONFIDENCIAL] mil toneladas para o Brasil. Além disso, os dados do Siscori indicam que as importações de aços da série 2xx e 410 ocorriam em volumes irrisórios até a abertura da última revisão do antidumping. E, quanto ao 410, inexistiriam importações desse tipo de aço até 2015, e até 2018 teriam sido importados volumes mínimos.
  19. Apontou a Aperam que aduzir que o consumo já existente de aços 2xx e 410, nas específicas e limitadas aplicações recomendadas, seria responsável pelo aumento de 514% no volume importado desses tipos de aço e quase inteiramente restritos à origem China, exigiria a absoluta desconsideração dos dados presentes nos autos.
  20. Com relação ao exercício de análise da evolução dos volumes realizado pela Aprodinox a partir do SISCORI, a Aperam aponta ter problemas e defasagens que impedem seu uso em substituição aos dados do DECOM, a iniciar pelo fato de a depuração não ter sido juntada aos autos.

4.4. Das manifestações acerca da prática de circunvenção recebidas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2024, a Aprodinox apresentou suas considerações finais para fins de determinação final.
  2. Inicialmente, a manifestante ressaltou que a nota técnica do DECOM teria abordado as dificuldades enfrentadas na determinação de custos e outras características de produtos importados devido à falta de colaboração dos produtores/exportadores chineses, uma situação que limitaria as possibilidades de obtenção de provas. A exportadora Jinling, especificamente, não teria respondido ao questionário enviado, o que teria agravado a situação.
  3. A Aprodinox, representando importadores e distribuidores de aço inoxidável, expressou surpresa com essa dificuldade relatada pelo DECOM, já que teria fornecido um conjunto de informações verificáveis e confiáveis sobre a constituição, valor e aplicação dos produtos, bem como sobre a dinâmica do mercado. A entidade também argumentou que teria apresentado um parecer de uma renomada consultoria brasileira especializada no setor de aço inoxidável para reforçar suas contribuições.
  4. No entanto, o DECOM teria desconsiderado uma parcela substancial das informações fornecidas pela Aprodinox, classificando-as como “fonte secundária”. A Aprodinox argumentou que essa abordagem contraria o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.053/2013, que preveem a utilização da melhor informação disponível para preencher lacunas no processo de tomada de decisão.
  5. O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) apoiaria essa visão, de acordo com a manifestante, afirmando em relatórios que todas as informações disponíveis nos autos deveriam ser consideradas e não apenas aquelas apresentadas pelos peticionários ou exportadores. A falta de cooperação dos exportadores deveria levar ao uso da melhor informação disponível, não necessariamente à mais desfavorável, especialmente considerando o legítimo interesse dos distribuidores de aço brasileiros e seus clientes industriais.
  6. A Aprodinox explorou a dinâmica do mercado de aços inoxidáveis, focando nas séries 2xx como alternativas de custo mais baixo devido aos altos preços do níquel. Destacou que o DECOM teria apontado que o aço da série 2xx teria sido desenvolvido para mitigar os custos elevados do níquel, especialmente considerando os aumentos de preços desde 2015, com um pico em 2022. No entanto, a Aprodinox argumentou que o interesse da indústria em alternativas com baixo teor de níquel não se basearia apenas no custo do níquel, mas também na sua volatilidade de preço.
  7. De acordo com a manifestante, as séries 2xx, com menor teor de níquel, teriam tido um aumento na produção global como resposta a essa volatilidade e aos incentivos de mercado. A demanda crescente por essas ligas no mercado brasileiro em expansão seria um exemplo disso. A Aprodinox também contestou a suposta causalidade entre os subsídios governamentais oferecidos e o dano à indústria doméstica, sugerindo que as importações teriam sido mais influenciadas pelas práticas anticompetitivas da Aperam do que pelos subsídios.
  8. A Aprodinox ressaltou que o DECOM inicialmente teria considerado que os efeitos dos subsídios governamentais demorariam para ser sentidos. Contudo, a Aprodinox destacou que teria sido a disponibilidade da Indonésia para exportar que teria impulsionado as importações, não os subsídios existentes desde 2014. As importações de aço indonésio teriam aumentado até que aIndonesia Morowali Industrial Park(IMIP) estivesse plenamente operacional, levando a um surto de importações brasileiras.
  9. Segundo a manifestante, o argumento da Aprodinox seria corroborado pelo crescimento gradual das importações de aço 2xx e pela produção mundial dessa série, refletindo uma adaptação do mercado à escassez ou volatilidade do níquel.
  10. A manifestante ressaltou que o DECOM teria questionado por que as importações teriam aumentado mais em 2022 do que após a extensão dos direitos antidumping em 2019, sugerindo que não haveria correlação proporcional direta entre o preço do níquel e o aumento das importações. A APRODINOX citou o caso DS601 da OMC, que teria revelado diferenças significativas de custo e preço entre as séries de aço, destacando a relevância das variações de preço do níquel.
  11. A Aprodinox salientou ainda que o DECOM teria reconhecido que o aço da série 200 estaria no escopo do produto investigado pelo MOFCOM, com o entendimento de que não seria necessário estabelecer similaridade no produto escopo da investigação. As importações e os produtores nacionais produziriam a série 200, mas a autoridade chinesa teria observado que diferenças nas séries implicariam diferenças significativas nos preços dos produtos e nos seus usos, elementos fundamentais para a revisão anticircunvenção, de acordo com a manifestante.
  12. Consequentemente, a Aprodinox argumentou contra a inclusão de produtos com características e preços distintos na revisão anticircunvenção, dado que a peticionária inicialmente teria optado por não incluir os produtos no escopo da investigação e não teria sido identificado dumping ou dano específico a partir das importações desses produtos.
  13. Quanto a alteração nos fluxos comerciais, a manifestante, inicialmente, afirmou que o DECOM teria apontado que a Aprodinox não teria fornecido um estudo detalhado sobre os custos dos diferentes aços, apenas mencionado percentuais sem fornecer cálculos detalhados. Por sua vez, o Parecer CAEMA apenas teria descrito as diferenças de custo entre as séries de aço, focando no teor de níquel da série 200 em comparação com o AISI 304 e no teor de cromo do AISI 410 em relação ao AISI 430.
  14. De acordo com a manifestante, com base nos preços do níquel e do cromo, ter-se-ia estimado um diferencial de custos significativo entre as séries 2xx/304 e 410/430, o que se refletiria nos preços de mercado. Por exemplo, os custos atribuídos ao níquel na série 2xx teriam variado entre US$ 170 a US$ 340 por tonelada, enquanto para o aço 304, variado entre US$ 1.360 a US$ 2.295. No caso do cromo, o custo no aço 410 teria ficado entre US$ 805 a US$ 945 por tonelada, e para o aço 430, entre US$ 1.120 a US$ 1.260.
  15. A Aprodinox apresentou dados de preços da Jinling Steel mostrando uma diferença significativa entre os preços dos aços 304 e 2xx, levantando a questão de por que o mercado ainda não ter substituído completamente o aço 304 pelo 2xx e o aço 430 pelo 410 se o custo seria uma consideração importante.
  16. A manifestante ressaltou que as importações brasileiras teriam sido analisadas ao longo de cinco períodos, com a nota técnica do DECOM indicando que todas as séries de aço parecendo ser substituíveis, o que a Aprodinox contestou. Argumentar-se-ia que os aços da série 2xx deveriam ser comparados com o 304 e o 410 com o 430 para uma análise precisa, pois a agregação dos dados poderia levar a conclusões incorretas.
  17. Além disso, as correlações encontradas entre as importações das séries 2xx e 304 e entre 410 e 430 não indicariam uma substituição, já que se esperaria correlações negativas em caso de substituição.
  18. A Aprodinox destacou que o DECOM também teria observado que a Indonésia teria aumentado significativamente suas exportações para o Brasil dos aços 304 e 430, mas não dos aços 2xx e 410. A Aprodinox sugeriu que o movimento das exportações da China para o Brasil não seria de substituição, mas sim um aumento natural das vendas de produtos de menor preço utilizados em um número de aplicações.
  19. A Aprodinox argumentou que as exportações da Indonésia para o Brasil dos aços 304 e 430 teriam diminuído a partir de um certo ponto devido à solicitação da Aperam para abertura de processos antidumping e de medidas compensatórias. Ainda assim, as exportações da China para o Brasil dos aços 304 e 430 teriam aumentado entre os períodos analisados, apesar das medidas antidumping vigentes.
  20. Quanto a frustação da eficácia da medida antidumping, a Aprodinox salientou que a análise do DECOM teria incidido sobre os preços e volumes das importações dos aços das séries 2xx e 410. Ter-se-ia observado que existiria uma diferença de preço média de cerca de 45% entre esses aços e aqueles sobre os quais se aplicaria o direito antidumping (séries 304 e 430). Isso seria significativo porque sugeriria que a eficácia da medida antidumping poderia estar sendo contornada.
  21. No entanto, a Aprodinox argumentou que as diferenças nos preços de exportação entre os aços 2xx e 410 em comparação com os 304 e 430 não se deveriam a uma estratégia dos exportadores para burlar os direitos antidumping. Em vez disso, refletiriam diferenças reais nos custos desses tipos de aço, que seriam passadas adiante nos preços de venda, muitas vezes calculados com base no custo adicional da liga.
  22. Quanto aos volumes, a manifestante salientou que o DECOM teria investigado se haveria um aumento nas importações dos aços 2xx e 410 que pudesse indicar uma tentativa de evitar a eficácia das medidas antidumping impostas aos aços 304 e 430. Teria havido um aumento quantitativo significativo nas importações das séries 2xx e 410 em comparação com as séries sob medidas antidumping, o que poderia indicar um rearranjo comercial.
  23. No entanto, a Aprodinox ressaltou que essa comparação seria inadequada, pois agregaria produtos que não seriam diretamente comparáveis. De acordo com a APRODINOX, seria necessário comparar as importações do aço da série 2xx com o 304 e do 410 com o 430 para entender a substituição corretamente. Além disso, apesar do crescimento nas exportações de aços 2xx e 410 para o Brasil entre os períodos P1 e P5, também teria havido crescimento nas exportações de aços 304 e 430 da China e da Indonésia.
  24. A Aprodinox sustentou que o crescimento das séries 2xx e 410 seria um movimento natural de mercado, para as aplicações adequadas a esses produtos. Argumentou que a disseminação do uso dessas séries no Brasil teria sido contida anteriormente devido à estratégia da Aperam de focar na venda dos tipos de aço mais caros e potencialmente mais rentáveis, como os aços 304 e 430.
  25. Por fim, a manifestante destacou que o DECOM teria rejeitado as análises estatísticas e econométricas apresentadas pela Aprodinox, argumentando que elas não forneceriam informações suficientes sobre a metodologia usada, os dados empregados, parâmetros, ajustes, premissas, ou softwares, tornando impossível a reprodução dos estudos. A Aprodinox, por sua vez, defenderia que a análise correta da substituição de um produto por outro deveria ser feita usando métodos estatísticos/econométricos e que sua metodologia teria sido adequadamente descrita, utilizando modelos disponíveis em softwares econométricos comuns como o E-views.
  26. A Aprodinox insistiu que a análise deveria ser feita com dados mais desagregados e teria apontado que seus resultados não encontrariam evidências de correlação ou causalidade entre as importações dos aços inoxidáveis das séries 2xx e 410 e as revisões de final de período.
  27. Adicionalmente, de acordo com a manifestante, o DECOM teria baseado sua análise nas margens de dumping seguindo o Decreto nº 8.058/2013, que requereria a verificação de que a exportação do produto com modificações marginais fosse feita a valores inferiores ao valor normal para produtos sujeitos a medidas antidumping.
  28. No entanto, a Aprodinox argumentou que não se poderia considerar que os produtos possuiriam diferenças marginais quando comparados (2xx com o 304 e 410 com o 430), pois existiriam diferenças significativas em suas composições e custos. Isso significaria que a comparação dos preços de exportação dos aços 2xx e 410 com os valores normais dos aços 304 e 430 seria inadequada, já que sempre resultaria na identificação de dumping devido aos menores custos dos aços 2xx e 410. A Aprodinox sugeriu que essa diferença inerente nos custos faria com que os aços 2xx e 410 fossem naturalmente mais baratos, não necessariamente devido a uma prática de dumping.
  29. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2024, a Aperam apresentou suas considerações finais a respeito de revisão em análise.
  30. Quanto a alterações no fluxo comercial, a Aperam enfatizou que o DECOM teria analisado as importações de aços, notando um aumento substancial nos produtos modificados, conhecidos como produtos de circunvenção, particularmente dos originários da China. Esses produtos, que incluiriam os aços 2xx e 410, visariam evitar as medidas antidumping aplicadas aos aços 304 e 430.
  31. Notavelmente, de acordo com a Aperam, enquanto esses aços teriam representado uma fração pequena das importações de outros países, eles teriam constituído 82,5% das importações chinesas em P5, indicando uma estratégia deliberada para contornar tarifas antidumping.
  32. As importações desses aços modificados da China teriam crescido de 14% para 37,2% do total brasileiro de laminados a frio entre P1 e P5, representando um aumento de 514,4% nas importações de produtos de circunvenção, contra um crescimento de 278,8% nas importações dos produtos sujeitos ao antidumping. Esse crescimento evidenciaria uma substituição das importações de produtos com tarifas antidumping por produtos de circunvenção, que seriam menos taxados.
  33. Em resumo, a manifestante afirmou que a análise do Decom destacaria uma clara mudança no fluxo comercial de aços para o Brasil, refletindo uma prática de circunvenção às medidas antidumping por parte de exportadores chineses, o que comprometeria a eficácia das medidas de proteção comercial implementadas.
  34. No tocante a frustração da eficácia da medida antidumping, a Aperam salientou que o Decreto n. 8.058/13 determinaria que a extensão do direito antidumping poderia ser considerada quando se observasse que sua eficácia estaria sendo comprometida, o que seria avaliado através da análise de preços e volumes de importações.
  35. Nesse sentido, de acordo com a manifestante, segundo a análise feita pelo DECOM, haveria um padrão evidente de substituição das importações dos produtos sujeitos ao antidumping pelos objeto de circunvenção, não relacionado a variações no preço internacional do níquel. Mesmo após a queda desses preços, o volume importado dos produtos de circunvenção teria continuado a crescer, diferentemente do observado em outros mercados.
  36. Adicionalmente, os produtos de circunvenção têm sido importados a preços inferiores aos dos produtos com antidumping, especialmente dado que grande parte dessas importações proviria de produtores sujeitos à maior alíquota antidumping. Esse cenário reforçaria a prática de circunvenção como uma tentativa de contornar as medidas antidumping, afetando a eficácia dessas medidas.
  37. A Aperam pontuou que a análise documental do comércio de aços teria mostrado que não haveria justificativas econômicas para o aumento significativo das importações dos produtos de circunvenção, que pareceriam substituir os produtos sujeitos ao direito antidumping. Este fenômeno seria notadamente restrito ao comércio entre a China e o Brasil, enquanto as importações desses produtos de outras origens teriam continuado mínimas.
  38. Em vista disso, segundo a manifestante, os produtos de circunvenção, como os aços 2xx e 410, não seriam destinados a aplicações especiais que justificassem tal aumento. Ademais, distribuidoras de aços inox associadas à Aprodinox teriam promovido esses aços como substitutos dos aços 304 e 430, indicando uma tentativa de contornar as medidas de defesa comercial. Esta situação evidenciaria uma estratégia para evitar as tarifas antidumping, comprometendo a eficácia dessas medidas de proteção comercial.
  39. A manifestante destacou que, de acordo com o Decreto n. 8.058/13, o DECOM teria realizado uma comparação entre o preço de exportação dos produtos de circunvenção e o valor normal estabelecido na última revisão do direito antidumping. Esta análise teria seguido precedentes anteriores e teria buscado verificar se teria ocorrido dumping, ou seja, se os produtos estariam sendo vendidos ao Brasil a preços inferiores aos normais. Os resultados teriam confirmado uma margem de dumping significativa, indicando práticas ainda mais substanciais de dumping nas exportações desses produtos para o Brasil, conforme evidenciado também por dados atualizados apresentados pela manifestante.
  40. De acordo com a Aperam, a análise da evolução das importações dos produtos de circunvenção mostraria um aumento marcante desde a última revisão que renovou a aplicação do direito antidumping. Esse crescimento não teria paralelo com as importações totais do Brasil ou com as importações de outros países.
  41. Um aumento significativo de 92% teria sido observado no intervalo de P1 a P2, que coincidiria com o início da revisão mais recente do direito antidumping, período marcado pela incerteza quanto a possíveis alterações nas alíquotas antidumping, especialmente para “outros produtores”. Além disso, a manifestante salientou que o crescimento das importações dos produtos de circunvenção teria sido de 514%, uma taxa 1,85 vezes maior do que o crescimento das importações dos produtos sujeitos ao antidumping.

4.4.1. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações recebidas acerca da prática de circunvenção

  1. Reitera-se aqui o já assinalado no item 3.4.1 deste documento. A atuação do Departamento de Defesa Comercial, autoridade investigadora brasileira nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.058/2013, é pautada pela tecnicidade, objetividade e isonomia, norteada pelos regramentos pátrios e multilaterais, sempre em observação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não pode, uma parte interessada alegar que seus comentários foram desconsiderados ou que foram utilizadas “informações mais desfavoráveis” pelo simples fato de a conclusão da autoridade investigadora não ser a que mais agrade à parte. Se assim entendeu a autoridade, deve-se ao fato de que o conjunto probatório acostado aos autos não teve a robustez suficiente para convencer a autoridade da forma como gostaria tal parte interessada.
  2. Reforça-se que todos os argumentos trazidos pela Aprodinox foram devidamente abordados e respondidos em sede de Nota Técnica de fatos essenciais. No que tange a elementos de mérito, a manifestação protocolada pela Aprodinox para fins de manifestação final apenas realçou os argumentos já apresentados, motivo pelo qual serão as manifestações respondidas conjuntamente.
  3. Isto posto, destaca-se que uma revisão anticircunvenção visa a extensão de uma medida antidumping já imposta e não tem como objetivo realizar nova avaliação de dumping ou de dano causado à indústria doméstica brasileira, mas sim se há frustração de medida antidumping já em vigor. Desse modo, impertinentes os comentários nesta seara.
  4. Acerca dos comentários sobre as importações de aços objeto da revisão supostamente sempre serem superiores às dos aços objeto do direito antidumping, ressalta-se o enorme crescimento no volume das importações dos aços objeto da revisão, que fizeram a proporção saltar de 329,1% para 533,7%, ou ainda 607,1% na diferença em volume de P1 a P5. Ademais, tal não era o comportamento previamente à aplicação da medida. Como já pontuado, antes da aplicação da medida a importação dos aços 200 e 410 eram insignificantes e somente superaram as importações de aços inox três anos após a imposição da medida, em 2016. Esse comportamento só se agravou ao longo dos anos, tendo sido observado um crescimento exponencial após a prorrogação da medida em 2019. Ao se comparar o volume importado antes da aplicação do direito antidumping com o volume de P5 atual, tem-se aumento exponencial de 67.053%.
  5. Com relação aos comentários acerca do DS601, a conclusão da manifestante não decorre do precedente, já que em nada o Painel equiparou, comparou ou relacionou os aços 200 com os aços 300, mas apenas analisou a legalidade da conduta da autoridade investigadora em questão. O caso demonstra que as duas séries eram tão similares que estavam, inclusive, incluídas na mesma definição do produto objeto de investigação conduzida por outra autoridade investigadora, tendo sido concluída a similaridade entre eles, elemento que não foi condenado pelo Órgão de Solução de Controvérsias.
  6. No que atine aos estudos econométricos apresentados pela Aprodinox de modo a se argumentar suposta falta de correlação, não apenas a manifestante não explicitou a relevância da introdução de estudos econométricos em tal análise, quando os métodos aplicados apresentam limitações conhecidas pela literatura, ainda mais em um cenário de múltiplos fatores como o presente, bem como sequer foram apresentados dados completos dos estudos realizados (dados, parâmetros, ajustes, software etc.). Dessa feita, restam inutilizáveis os estudos apresentados, não apenas por injustificada sua relevância no caso concreto em análise, mas também por ser impossível sua reprodução. Mais especificamente, as alegações do estudo apresentado não foram acompanhadas dos elementos de provas pertinentes, como banco de dados utilizados, memórias de cálculos, metodologias e informações necessárias à plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados, em contraposição ao exposto no art 53 do Decreto nº 8.058/2013, impedindo sua consideração por esta autoridade. Por exemplo, não foi enviado pela Aprodinox nenhum arquivo que possibilitasse à autoridade investigadora avaliar a depuração das importações realizadas.
  7. Com relação aos comentários sobre a “margem de dumping” apurada, não apenas a manifestante não trouxe quais seriam os supostos números que considera adequados, mas confunde os conceitos, já que a comparação a que alude o Decreto é a comparação entre o preço do produto objeto da revisão com o sujeito à medida antidumping, a fim de se averiguar se tal importação se “deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping”. Ou seja, são comparados produtos diferentes e em períodos diferentes, muito distinto de um cálculo do direito antidumping. Ressalta-se ainda que foi o cálculo realizado foi conservador, já que sequer se atualizou o valor normal de 2017, sendo que tal atualização faria a diferença ser ainda maior.
  8. Destaca-se que ausente a colaboração dos produtores/exportadores, o Departamento se valeu da melhor informação disponível. Por opção dos produtores/exportadores, não dispõe o DECOM de informações sobre os preços praticados pelos diferentes exportadores, tampouco detalhamento dos preços praticados para o Brasil para os diferentes produtos ou qualquer informação sobre a estrutura de custos dos exportadores chineses, elementos que significativamente afetaram as análises possíveis por parte desta autoridade.
  9. No que atine aos custos de produção, os dados fornecidos pela Aperam, indicam ser o custo do produto objeto da revisão inferior, em média de [CONF.]%, ao do produto objeto do direito antidumping.
  10. O Parecer CAEMA tampouco quantificou a diferença de custo entre osgrades, apenas mencionando genericamente que há “redução significativa” no custo:

No caso da série 200, presente no mercado brasileiro, o menor teor de Níquel (1,0% a 2,0%) reduz significativamente o custo do inoxidável em relação ao AISI 304 (Níquel 8,0 a 10,5). O Níquel é um elemento de liga de alto custo com instabilidade constante em sua cotação (USD 17.000 por tonelada em 05/02/2024).

No caso do AISI 410, a redução do custo se baseia no teor de Cr (11,5% a 13,5%), cerca de 26% menor que para a liga AISI 430 (16,0% a 18,0%). O Cromo também impacta diretamente os custos de ligas inoxidáveis, pois se refere ao principal elemento de liga nos aços inoxidáveis (US$ 7.000 por tonelada em 05/02/2024).

  1. Neste contexto, mesmo que se considerasse que tal diferença de custo fosse integralmente repassada ao preço final (o que não se pode, de modo algum, considerar que sempre ocorra), tal diferença não justificaria economicamente a importação nos moldes aqui verificados. Nem mesmo que fosse utilizada a média entre as estimativas da Aperam e da Aprodinox na diferença de custo (ressalte-se que, no caso da Aprodinox, tal estimativa foi realizada aparentemente sem qualquer estudo aprofundado, apenas meramente citando percentuais), haveria elementos nos autos que indiquem justificativa meramente econômica para as importações aqui consideradas.
  2. Ademais, o objetivo da presente revisão não é apurar uma margem de dumping como pretende a Aprodinox, já que a margem de dumping já foi apurada na revisão. O necessário em uma revisão anticircunvenção é verificar se o preço praticado para o produto alterado frustra a eficácia do direito. Neste contexto, a Aprodinox falhou em apresentar elementos de prova suficientes que convencesse a autoridade investigadora de que haveria motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
  3. Como ilustração, não há elementos nos autos que indiquem que os produtos objeto da revisão e aqueles do direito antidumping são complementares e não competidores, como quer a Aprodinox, mesmo porque, como documentado nos autos do processo, suas associadas publicizaram o contrário. A entidade não conseguiu explicar o motivo que justifique o aumento significativo do volume das importações daquele produto observado após o início da revisão e da prorrogação do direito, tendo a relação entre ambos os produtos passado de aproximadamente 3,2 vezes em P1 para mais de 10 vezes em P4. Aliás, a própria entidade confirma que há intersecções entre os produtos, em linha com os elementos detalhados no item 3 deste documento. As informações de aplicação do produto são contraditas até mesmo pelas informações de seus associados, conforme publicidade também constante nos autos. A Aprodinox, que se apresenta como entidade que ” congrega empresas importadoras e distribuidoras de aço inoxidável que atuam há décadas no mercado brasileiro”, tinha condições de ter aportado elementos muito mais objetivos e robustos acerca de elementos como consumo e preferência dos consumidores, o que não foi feito, restando meras alegações.
  4. Ainda sobre o Parecer CAEMA, ainda que se reconheça o gabarito de seu signatário e do estudo, tal documento traz informações genéricas e que, ainda que fossem consideradas, não trazem nenhum elemento que pudesse justificar porque a alegada diferença nos custos justifica e se aplica apenas aos exportadores chineses, e ainda, principalmente aqueles exportadores que tem o maior direito antidumping aplicado.
  5. É fato incontroverso que não há importações significativas do produto objeto da revisão de outros países, nem mesmo dos produtores chineses que tiveram direitos individualizados. Os custos de produção como informados do estudo apenas reproduzem a diferença internacional nos custos de alguns elementos da liga, mas sequer trazem informações precisas sobre as ligas exportadas ao Brasil. Por isso, trata-se de informações secundárias. Não há nos autos informações que permitam à autoridade determinar que determinado exportador tem custo de produção muito diferenciado para um determinado produto e tampouco acerca dos eventuais impactos na análise que aqui se faz.
  6. Neste contexto, não se trata de escolher a informação conforme o bel prazer da autoridade, por ser supostamente benéfica ou maléfica para determinada parte, mas, ao revés, de ter acesso às informações necessárias para se alcançar uma conclusão técnica em um contexto em que os produtores optaram por não colaborar. O DECOM reconhece o esforço da Aprodinox, mas o fato incontornável é que os dados dos exportadores não podem ser substituídos por estudos. A entender de outra forma, não seria necessária participação dos exportadores nas investigações de defesa comercial, bastaria a informação dos importadores e que se fizesse convite a especialistas no produto.
  7. Repise-se: ao trazer informações genéricas sobre custo da matéria prima dos produtos, sem informações sobre a liga de cada um dos produtos específicos, seus custos e demais informações primárias dos produtores/exportadores, não puderam as manifestações agregar contribuições de dados verificáveis que fizessem a autoridade concluir se tratar de produtos que não poderiam ser substituíveis entre si porque tinham custos muito diferentes. Destaca-se, ainda, que os próprios associados da Aprodinox anunciaram os produtos como substitutos, um fato de grande relevância, mas que foi abordado na manifestação da Aprodinox apenasen passant.
  8. Acerca de o preço do insumo níquel ser supostamente o principal fator que explica o aumento das vendas, reitera-se que o gráfico que apresenta a evolução do preço do níquel mostra a inadequação de tal argumento, já que o preço do níquel variou de forma totalmente descolada dos volumes importados do produto objeto da revisão. Não se questiona ter havido a variação do preço do níquel. O que não pode ser observado é de que forma a reação das importações pode ser atribuída a essas variações, já que a elevação constante das exportações do produto alterado não acompanha as oscilações do preço do níquel, não tendo sido encontrada qualquer relação entre elas. Ainda que se consideread argumentandum tantumque o níquel seria o principaldriverno racional econômico, ainda assim, este não explicaria um crescimento de 67.053% no volume importado no atual P5 com o volume importado antes da aplicação do direito antidumping.
  9. Neste contexto, se o produto objeto da revisão seria como argumenta a Aprodinox, “a busca por um produto que seja menos exposto ao níquel não tem como razão econômica tão somente preço do níquel, mas também a própria volatilidade do preço dessa matéria-prima, ainda que os preços tenham se mantido altos em relação à série histórica”, resta inexplicado por qual motivo tal solução impecável (produto objeto da revisão) não foi seguida pelos outros países (já que também sujeitos aos mesmos preços de Níquel e Cromo), mas somente para a China e majoritariamente para os produtores/exportadores que não possuem direito individualizado.
  10. Sendo os aços objeto da revisão tal solução perfeita, conforme a manifestante e ainda “movimento natural de mercado dos distribuidores e consumidores de grande porte (indústria) de aço inoxidável em buscar sempre alternativas economicamente mais eficientes.”, por qual motivo as importações só começaram a acontecer depois da aplicação da medida antidumping original e se intensificaram após sua a prorrogação e por qual motivo todo o mercado mundial não a adotou? Coincidentemente, o suposto “aumento na produção global” alegado pela Aprodinox só se refletiu, no Brasil, no aumento das exportações de determinados produtores chineses. A suposta “demanda crescente” tampouco ficou comprovada, não havendo nos autos elementos que comprovem haver demanda crescente por este tipo de aço fabricado pela indústria doméstica, tampouco por outros países.
  11. Sobre o argumento que as importações teriam sido mais influenciadas pelas práticas anticompetitivas da Aperam do que pelos subsídios, indo além do fato de que as alegadas práticas anticompetitivas não são apuradas pelo DECOM, ressalta-se que a manifestante não trouxe nenhum elemento de prova para corroborar suas alegações.

4.5. Dos elementos acerca da prática de circunvenção

  1. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, concluiu-se no seguinte sentido:
  2. a) A alteração da composição de modo a se ter aços 2xx e 410 configura-se em alteração marginal em relação ao produto sujeito à medida antidumping, a qual não altera de modo significativo os seus usos e destinações finais;
  3. b) houve alterações nos fluxos comerciais dos laminados a frio de aço inoxidável dos tipos 2xx e 410 entre o Brasil e a China, sendo que o início significativo das exportações dos produtos objeto desta revisão para o Brasil ocorreu após a revisão que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações de laminados a frio;
  4. c) a eficácia da medida antidumping em vigor estaria sendo frustrada, tendo em vista que as importações dos produtos objeto desta revisão apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas ao direito antidumping, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente. Além disso, houve aumento substancial das importações dos produtos objeto da revisão, em comparação com as importações dos laminados a frio sujeitos à medida antidumping;
  5. d) não há motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período, o que é corroborado pela publicidade dos importadores apresentada pela peticionária;
  6. e) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping; e
  7. f) o início e o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreram após o início da revisão que resultou na prorrogação da medida antidumping.
  8. DA CONCLUSÃO A RESPEITO DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
  9. Tendo em vista o exposto, concluiu-se que as importações chinesas de aços das séries 2xx e 410, normalmente classificado nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, apresentam modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, as quais não alteram o seu uso ou a sua destinação final, consoante inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013,
  10. Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as supracitadas importações acarretaram alterações nos fluxos comerciais deste país ocorridas após o início de revisão de final de período que culminou com a prorrogação da medida antidumping em vigor para produtos de aço inoxidável laminados a frio originários da China, com a finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor, avaliada tanto em termos de preço como de quantidade importada dos produtos objetos da revisão.
  11. Registra-se que não foi observada motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período.
  12. Assim, em decorrência da análise precedente, ficou determinada a existência de circunvenção que frustra a aplicação e as extensões da medida antidumping imposta às importações de produtos de aço inoxidável laminados a frio dos tipos 2xx e 410 originárias da China, nos termos dos arts. 121 a 123 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  13. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO
  14. Registra-se que a autoridade investigadora não recebeu respostas ao questionário do exportador encaminhado às empresas investigadas.
  15. Para fins de determinação final, de acordo com o art. 134 do Decreto no8.058, de 2013, para os produtores ou exportadores desconhecidos ou que, embora identificados conforme o item 2.4, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping às importações de produtos de aço dos tipos da série 2xx e tipo 410 com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50, a saber:

Direito Antidumping Definitivo Estendido

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
China Todas as empresas 629,44
  1. Cabe ainda repisar detalhamento do que se entende como aços da série 200 ou 2xx:
  2. a) Composição Química: em relação à sua composição química, todos os aços da série 2xx possuem liga Cr-Mn-Ni-N (além de outros possíveis elementos que podem compor a liga);
  3. b) Teor de Níquel e Manganês: em relação à sua composição química conforme tabela já apresentada, os aços 2xx, em geral, apresentam teor de Níquel em geral abaixo de 6% (podendo chegar a 13,5%) e Manganês acima de 1%:

Composição química do que se considera “série 2xx” (%)

Cr Ni Mn N
NBR/ASTM 15,0 – 23,5 1,0 – 13,5 3,0 – 16,0 0,05 – 0,5
T/CISA 13,0 – 23,5 1,0 – 13,5 1,0 – 14,5 0,08 – 0,5
  1. c) Classificação em Normas Regulatórias: a partir de sua classificação nas normas internacionais aplicáveis, conforme ligas conhecidas até o momento, e que têm a seguinte nomenclatura:Norma ABNT NBR 5601: Os aços 2xx são aqueles em que o primeiro dígito do código numérico de três dígitos da ABNT é o número “2” (ex. 201).Norma ASTM A240: Os aços 2xx são aqueles em que os dois primeiros dígitos são “S2” (ex. S20100).Norma T-CISA 046: Essa norma descreve apenas aços da série 2xx e a nomenclatura é o destaque dos principais elementos da liga, entre os quais se incluem os elementos Cr-Mn-Ni-N (ex. 12Cr14Mn10Ni2CuN):
Principais Normas Internacionais sobre Aços Inoxidáveis e Nomenclatura dos Aços da Série 2xx Atualmente Previstas
ABNT NBR 5601 A240/A240M T/CISA 046
Tipo de Aço ABNT UNS Desig. Grau do material
201 S20100 12Cr14Mn10Ni2N
202 S20103 12Cr14Mn10Ni2CuN
205 S20153 10Cr14Mn10Ni2CuN
298 S20161 10Cr15Mn10Ni2Cu2N
S20200 12Cr15Mn8Ni5Cu2N
S20400 12Cr19Mn11Ni2CuN
S20431 08Cr17Mn8Ni9Si4N
S20432 12Cr17Mn10Ni2CuN
S20433 022Cr16Mn8Ni2N
S20910 08Cr17Mn7Ni2Cu2N
S21400 06Cr18Mn13Ni3N
S21600 08Cr17Mn6Ni3Cu3N
S21603 12Cr18Mn9Ni5N
S21640 08Cr18Mn7Ni5Cu3N
S21800 12Cr17Mn6Ni5N
S21904 022Cr17Mn6Ni5N
S24000 12Cr17Mn7Ni2Cu2N
03Cr20Mn9Ni7N
08Cr19Mn6Ni3Cu2N
05Cr19Mn6Ni4Cu2N
06Cr19Mn5Ni5MoNbN
05Cr19Ni6Mn4MoCu2N
06Cr20Mn8Ni6Mo3N
022Cr20Mn8Ni6Mo3N
05Cr21Ni10Mn3Mo2Cu2N
05Cr22Ni13Mn5Mo2NbVN
  1. Destaca-se, por fim, que tais aços também são conhecidos no mercado com outras nomenclaturas, tais como J1, J2, J3, J4, J5 e QN1803.
  2. DA RECOMENDAÇÃO
  3. Uma vez verificada a existência da prática de circunvenção, propõe-se a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações de produtos de aço dos tipos da série 2xx e tipo 410 normalmente classificados nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias ou procedentes da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping prorrogada por meio da última revisão, no seguinte montante:

Direito Antidumping Definitivo Estendido

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
China Todas as empresas 629,44
  1. São considerados aços da série 2xx os que possuem liga Cr-Mn-Ni-N, com teor de Níquel em geral abaixo de 6%, mas podendo chegar a 13,5%, e Manganês acima de 1%, podendo também ser referenciados no mercado por outras denominações como J1, J2, J3, J4, J5, QN1803, Tipo 200, Série 200, bem comogradeou tipo 201, 202, 205 e 298, sendo o preponderante a composição da liga.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Sobre Sindal

Entidade sindical patronal da indústria do Estado de São Paulo, oficializada pelo MTE em 25 de janeiro de 1999, o SINDAL congrega, defende e representa os interesses das empresas que se dedicam à atividade econômica de projetar, fabricar, montar, suprir e dar manutenção em equipamentos e produtos para cozinhas profissionais e para a infraestrutura física de produção de alimentos servidos pelo setor do foodservice em geral.

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