NORMA DA RECEITA SOBRE PIS/COFINS TRAZ BONDADES E MALDADES AOS CONTRIBUINTES
Com mais de 800 artigos, a IN 2.121 consolida legislação que trata das duas contribuições e esclarece pontos nebulosos a respeito de insumos que geram créditos
Silvia Pimentel
23/Dez/2022
Perto do apagar das luzes de 2022, a Receita Federal publicou uma Instrução Normativa para consolidar as regras sobre apuração, cobrança e cálculo do PIS e da Cofins, duas contribuições sociais administradas pela União e que mais geram dúvidas entre os contribuintes e controvérsias judiciais.
Com mais de 800 artigos, a IN 2.121/22 definiu, por exemplo, de forma favorável aos contribuintes, que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS/Cofins.
Na avaliação de Douglas Campanini, gerente de impostos indiretos da Athros Auditoria e Consultoria, esse entendimento expresso do fisco aumenta a segurança jurídica dos contribuintes. Mas a norma, na sua opinião, também traz algumas maldades.
A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos das duas contribuições surgiu após o julgamento da chamada “tese do século”, em que o STF decidiu que o ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
“Numa interpretação arrojada, depois do julgamento, a Receita Federal passou a defender a tese de que o imposto estadual, então, deveria ser excluído também do cálculo dos créditos das duas contribuições, apesar do posicionamento contrário da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, explicou.
MAIS BONDADES
Outro ponto positivo da IN, e que vai beneficiar importadores, é a permissão para que as despesas das empresas com frete em território nacional sejam usadas para gerar créditos relativos ao PIS/Cofins.
“A Receita Federal sempre foi muito restritiva em relação aos créditos nas importações. Pela sua interpretação até então, como as despesas com frete ocorriam depois da importação, as empresas não poderiam se apropriar de créditos, contrariando inclusive o entendimento do Carf, com várias decisões favoráveis aos contribuintes”, lembra o especialista.
Ainda no pacote de bondades, a IN também deixa claro que as despesas com vale transporte pagas pela indústria e empresas de prestação de serviços poderão gerar créditos de PIS/Cofins.
A Receita já havia manifestado esse entendimento em Soluções de Consulta e, agora, com a publicação da norma, oficializa essa interpretação, diluindo eventuais dúvidas sobre o tema.
A IN também define que o ISS (Imposto sobre Serviços) pode ser excluído do valor correspondente à contratação de serviços no exterior. Com isso, sobre o valor da prestação de serviços pago no exterior, as empresas devem levar em conta no cálculo apenas o IR e o PIS/Cofins, sem o imposto municipal.
O tributarista Regis Trigo, do Hondatar, destaca a interpretação da Receita Federal contida no texto da IN 2.121 sobre o que pode ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins.
“É sempre uma dúvida cruel que paira entre os contribuintes e que nunca terá uma resposta definitiva e sempre depende do caso concreto, do papel que determinado insumo representa no processo produtivo de cada contribuinte”, explica.
De acordo com o tributarista, a IN dá algumas diretrizes sobre o tema e traz itens novos que podem gerar créditos em relação à norma anterior, resultado de decisões do Carf e Soluções de Consulta emitidas pela Receita Federal diante de um caso concreto.
Os artigos 171 e 176, por exemplo, trazem incisos novos, com exemplos concretos do que pode gerar créditos para as empresas, como despesas com frete e seguro, materiais e serviços de limpeza, entre outras.
MALDADES
Segundo Douglas Campanini, uma das maldades embutidas no texto da IN afeta diretamente o comércio atacadista e varejista. Explica-se: a Receita Federal permitia aos revendedores, em suas compras, aproveitarem créditos de PIS/Cofins com o IPI destacado na nota fiscal do fornecedor. A IN excluiu essa possibilidade.
“Esse novo entendimento foi uma surpresa e certamente haverá questionamento. É muito provável que essa interpretação do fisco seja uma forma de minimizar as perdas de arrecadação decorrentes da ‘tese do século’”, analisa.
Outra maldade no texto diz respeito à limitação ao aproveitamento de créditos acumulados de PIS/Cofins. Pela IN, os contribuintes só poderão aproveitar os créditos gerados nos últimos cinco anos.
A fixação de prazo afeta particularmente as empresas que trabalham com exportações, atuam no ramo agropecuário e na agroindústria, que geram grandes volumes de créditos nas exportações.
A IN também excluiu da lista de gastos por imposições legais, que dão direito a créditos de PIS/Cofins por serem essenciais para o exercício da atividade, as despesas decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho, como os relacionados à assistência médica e vale alimentação.
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